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TRT 3 determina reintegração de concursado vítima de perseguição política

Frequentemente a Justiça do Trabalho mineira julga processos envolvendo entes públicos que contratam empregados pelo regime da CLT, mediante a realização de concurso público.

 
Frequentemente a Justiça do Trabalho mineira julga processos envolvendo entes públicos que contratam empregados pelo regime da CLT, mediante a realização de concurso público. Um desses casos foi identificado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, como um exemplo de banalização do instituto da estabilidade do servidor público. De acordo com os dados do processo, o prefeito da cidade de Delfinópolis-MG, por meio de Decreto, declarou desnecessário o cargo público ocupado por um empregado efetivo do Município, afastando-o de suas funções. Conforme salientou o magistrado, a princípio, pode parecer que o ato do prefeito não apresenta irregularidades. Isso porque o artigo 41, parágrafo 3º, da Constituição, faculta ao chefe do Poder Executivo a declaração da desnecessidade do cargo ocupado por servidor estável, que deverá ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Entretanto, após análise do conjunto de provas, o juiz descobriu que, por trás da aparente legalidade do ato do prefeito, existia um histórico de perseguição política, sendo esse o verdadeiro motivo do afastamento do servidor. Em razão disso, o julgador decidiu que o reclamante deve ser reintegrado ao emprego e indenizado pelos danos morais sofridos.
O Decreto 34/2009 declarou desnecessário o cargo de ¿comprador¿ exercido pelo reclamante, que tinha como atribuições realizar a compra de materiais utilizados na prefeitura. De acordo com o Decreto, a motivação que determinou a desnecessidade do cargo é o fato de que as requisições e compras seriam feitas diretamente pelo chefe de cada departamento, a fim de imprimir maior agilidade e garantir eficiência ao serviço público. Entretanto, ao analisar a questão, o juiz entendeu que as provas não confirmaram a motivação expressa no Decreto. Muito pelo contrário, na avaliação do julgador, ficou comprovado que o servidor foi afastado do cargo por outros motivos. Isso porque o prefeito havia concedido uma entrevista à imprensa local, noticiando a implantação de um suposto departamento de licitação, a fim de tornar as compras mais transparentes, oferecendo oportunidades para um maior número de fornecedores. No entender do juiz, esse fato, confirmado em audiência pelo preposto do Município, revela que a motivação apresentada pelo prefeito não corresponde àquela descrita no Decreto, caracterizando, assim, desvio de finalidade do ato administrativo.
Conforme frisou o magistrado, os atos discricionários da Administração Pública, embora permitam ao agente responsável uma maior liberdade de conduta, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a partir do momento em que expõem os motivos que justificam e determinam a sua respectiva realização, vinculam o agente público a tal motivação. Mas, na visão do julgador, ainda não era esse o verdadeiro motivo do afastamento do servidor público. Os depoimentos das testemunhas revelaram que o Município de Delfinópolis é basicamente dividido em duas correntes políticas: os afiliados ao PMDB, denominados “lavaredas”, do qual o reclamante participa; e os partidários do PSDB, denominados “tucanos”, que atualmente ocupam o poder na prefeitura. Além disso, ficou comprovado que não houve nenhuma mudança no organograma estrutural da prefeitura, sendo que as funções exercidas pelo reclamante são atualmente realizadas por outros servidores, inclusive ocupantes de cargos em comissão. Há ainda duas ações judiciais movidas anteriormente pelo reclamante contra o réu, por motivo de perseguição política.
A partir da análise desses fatos, concluiu o magistrado que a suposta justificativa de desnecessidade do cargo ocupado pelo servidor foi apenas um artifício utilizado pelo prefeito para afastar um adversário político. Foi uma tentativa de substituir um servidor independente, que provavelmente não compactuava com as ideias do prefeito, por funcionários da confiança dele. Nesse contexto, o juiz sentenciante declarou a nulidade do decreto editado pelo prefeito e determinou a reintegração imediata do reclamante a seu ofício. O magistrado condenou o Município ao pagamento de uma indenização de R$10.000,00, a título de danos morais, por entender que a conduta do prefeito, utilizando-se da máquina administrativa municipal com notório desvio de finalidade, acarretou ofensa à dignidade do reclamante, que foi submetido a constrangimentos na pequena cidade do interior. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.
 

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