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TRT-3 declara válido acordo coletivo que estabelece horas extras presumidas em jornada externa incompatível com controle

Um ajudante de motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que realizava horas extras na empresa de bebidas onde trabalhou, sem gozar intervalos, também trabalhando em domingos e feriados. O caso foi apreciado pelo juiz substituto Celso Alves Magalhães, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Mas, após analisar as provas, o magistrado não deu razão ao trabalhador.

No caso, ele deu validade aos Acordos Coletivos de Trabalho apresentados, que fixaram o pagamento de horas extras presumidas na atuação dos motoristas entregadores e ajudantes de motorista em jornada externa com incompatibilidade de fixação de controle de jornada de trabalho. As normas também fixaram a responsabilidade dos empregados que trabalham externamente pelo efetivo gozo do intervalo intrajornada, diante da impossibilidade de fiscalização pela empregadora. Além disso, conforme observou o julgador, um ACT final também previu a obrigação de pagamento do adicional noturno presumido para os profissionais que atuassem em rota noturna.

Na visão do magistrado, a norma negociada pelas partes deve ser considerada válida, em face do que prevê o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ele não enxergou qualquer possibilidade de renúncia ou usurpação de direito que pudesse ensejar a declaração de nulidade da norma coletiva quanto à regulamentação da jornada. Ao contrário, valorizou o esforço das partes em solucionar a questão, com concessões mútuas, tratando-se de conciliação mediada por representantes legítimos dos interessados.

Na sentença, o juiz se referiu a decisões do TRT de Minas no mesmo sentido, citando as ementas dos julgados. Em uma delas, os julgadores lembraram que a negociação coletiva é fruto de concessões recíprocas. Eles consideraram benéficas as normas e condições de trabalho ajustados pelo sindicato representante da categoria profissional e a empresa reclamada. Em outra decisão, foi registrado que não se deve discutir o mérito do acordo coletivo de trabalho que estabelece um valor fixo, a título de horas suplementares presumidas, trabalhadas ou não, para remunerar todo e qualquer trabalho realizado além da jornada de 8 horas ou da carga semanal de 44 horas. Isto por ser prerrogativa das entidades sindicais, sem tutela de qualquer espécie, inclusive a judicial, decidir sobre os interesses individuais ou coletivos das categorias profissionais e econômicas.

Por esses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos de horas extras, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada. O reclamante recorreu da decisão, mas o TRT-MG manteve o entendimento. A Turma de julgadores constatou o pagamento de ¿Horas Extras Presumidas ACT/2007¿ durante todo o contrato de trabalho, acrescentando que o reclamante não impugnou a aplicação das cláusulas convencionais, tampouco apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Além disso, não indicou quais feriados teria trabalhado. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso. A decisão transitou em julgado.

( 0001710-77.2013.5.03.0103 RO )

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