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TRT-3 declara nulidade de decisão que homologou acordo presumidamente fraudulento

Um empregado postulou a reforma de uma decisão que homologou acordo firmado entre ele e sua empregadora. Ele alegou que foi induzido a celebrar o acordo, diante das dificuldades financeiras que atravessava na ocasião. Segundo informou, não houve participação dos advogados e ele recebeu quantia inferior ao valor pactuado.

Examinando a questão, a 6ª Turma do TRT de Minas deu razão ao trabalhador. O juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, relator do recurso, verificou a existência de uma declaração na qual o empregado afirmou ter recebido uma quantia de R$30.000,00, proveniente do pagamento de todos os seus direitos trabalhistas reconhecidos no processo trabalhista, dando plena e irrevogável quitação quanto às verbas descritas. O relator observou que, ao buscar uma ratificação desse documento, o juízo de origem não a obteve, pois o trabalhador declarou que recebeu tão somente a quantia de R$20.000,00, não imprimindo, assim, validade ao documento.

De acordo com o julgador, a forma como o acordo foi entabulado foge à normalidade e gera presunção de fraude. Por isso, concluiu pela inviabilidade da homologação do pacto. Conforme esclareceu o magistrado, além de o trabalhador ter afirmado que recebeu quantia inferior àquela constante da declaração, ainda se encontrava pendente de julgamento um recurso interposto pelo próprio empregado. Ademais, o relator frisou que, apesar de a presença de um advogado não representar condição indispensável para a celebração do acordo, o certo é que as partes foram acompanhadas, durante todo o processo, por advogado. Assim, a seu ver, a presença deste na formalização do acordo se mostraria mais coerente.

Nesse cenário, entendendo que não havia como reconhecer validade ao acordo firmado extrajudicialmente diretamente com o empregado, sem a presença de seu procurador, a Turma acolheu a pretensão do reclamante e declarou a nulidade da decisão homologatória. Foi determinado o retorno do processo ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.

( 0000033-71.2013.5.03.0148 AP )

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