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TRT-3 constata irregularidade em processo administrativo e manda reintegrar empregada em indústria bélica estatal

Uma empregada da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) pediu na Justiça a nulidade do processo administrativo que resultou na sua dispensa, bem como a reintegração no emprego. Ela alegou que todas as punições que sofreu resultaram de perseguição promovida pelo encarregado do setor, ao qual ela era subordinada. Em defesa, a empresa pública apresentou um documento, pelo qual a empregada deveria ser dispensada porque demonstrava falta de motivação para o trabalho, excesso de faltas, justificadas ou não, exercício de liderança negativa e atos de indisciplina.

Ao examinar o caso, a 1ª Turma do TRT de Minas entendeu que a razão estava com a empregada. A desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, esclareceu que as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio do setor privado, mas, embora os seus empregados não gozem de estabilidade, exige-se que o ato de dispensa seja motivado (artigo 173, inciso II, do §1º, da Constituição Federal) e Súmula 390,II, do TST. “E assim ocorre porque a dispensa desses trabalhadores consubstancia ato administrativo cuja validade requer motivação, em conformidade com o “caput”, do artigo 2º, da Lei 9.784/99, o qual dispõe sobre as regras do processo administrativo federal e impõe à Administração Pública, inclusive empresas públicas, observar o princípio da motivação, essencial à aferição da legalidade, da pertinência e da moralidade do ato. Logo, uma vez desrespeitada essa diretriz o ato administrativo não pode ser validado”, explicou, destacando que o STF, inclusive, ratificou esse posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589998, cuja decisão foi publicada em 12/09/2013.

A relatora constatou que a empresa deixou de produzir prova consistente sobre as alegações referentes à prática de atos de indisciplina e exercício de liderança negativa e, em relação à alegada falta de motivação, não foi produzida nenhuma prova. Quanto às ausências e atrasos, a magistrada verificou que, ao longo de oito meses, a trabalhadora chegou atrasada em dois dias e faltou um dia, sem justificativa. “Inexiste, pois, gravidade no comportamento, capaz de justificar o rompimento contratual. O absurdo da punição mais se agrava quando se constata que a empregada foi admitida em 06/08/2007, ou seja contava mais de seis anos de vinculação com a empresa e da ficha de registro não consta anotação de qualquer outra falta disciplinar” , pontuou.

Diante dos fatos, ela reconheceu a nulidade do ato administrativo que oficializou a rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada e o pagamento dos salários do período de afastamento, com repercussão no FGTS desde a dispensa até a efetiva reintegração. O entendimento foi acompanhando pela maioria da Turma julgadora.

PJe: 0010853-85.2014.5.03.0061

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