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TRT-3 condena sindicato que prejudicou trabalhador em acordo firmado há 17 anos com falida Encol

Quem não se lembra da Encol, construtora que deixou na mão milhares de famílias que haviam comprado seus imóveis e outros milhares de trabalhadores sem emprego? A falência da empresa foi decretada no final da década de 90, sendo o caso considerado um dos maiores golpes contra economia popular no Brasil. O episódio abalou a confiança no mercado imobiliário brasileiro e ainda gera consequências.

Recentemente, a 5ª Turma do TRT da 3ª Região apreciou um recurso com mais um capítulo dessa novela. Desta vez, o sindicato representante da classe trabalhadora em BH foi acusado de prejudicar um ex-empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acordo celebrado entre a Encol e o sindicato que atuou como assistente na ação trabalhista. O juiz de 1º Grau deu razão a ele, entendimento mantido pelo Tribunal ao julgar recurso do réu, com base no voto da desembargadora Lucilde D¿ajuda Lyra de Almeida.

Para entender o caso: em 1997, foi homologado judicialmente o acordo celebrado entre o sindicato e a Encol, o qual incluía a transferência de alguns imóveis. A transferência não feita para o nome do sindicato, que possuía débitos perante a Fazenda Pública. Os imóveis foram passados para grupos de empregados, o que dificultou a venda. O sindicato alugou os apartamentos em 2004, mas ficou com a renda, deixando, inclusive, de pagar o condomínio e o IPTU. Só em 2010 é que os imóveis foram vendidos, sendo repassados para o reclamante R$1.915,93.

No recurso, o sindicato insistia na declaração da prescrição total do direito de ação, argumentando que o prazo de três anos previsto no novo Código Civil para ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais e perdas e danos teria sido extrapolado. Mas a relatora não acatou essa pretensão. É que, conforme ponderou, apesar de as lesões sofridas pelo reclamante terem se iniciado em 1997, houve desdobramentos até 2010, quando os apartamentos foram vendidos. Para a julgadora, a quantia paga ao trabalhador na oportunidade foi ínfima em relação ao valor devido corrigido. A contagem do prazo prescricional teve início a partir desse prejuízo e, portanto, não está ultrapassado, já que a ação foi ajuizada em 2012.

A desembargadora também deu razão ao reclamante quanto às indenizações. Isto porque, segundo ela, o sindicato assistente não resguardou os interesses dos substituídos, ao deixar de transferir os imóveis para o seu próprio nome. O prejuízo decorrente desse ato foi evidente, já que levou ao pagamento de algum valor somente em 2010. A magistrada repudiou a conduta do réu de não repassar os aluguéis aos trabalhadores e não pagar condomínio e IPTU. “Demonstrados, assim, o ato ilícito e o prejuízo causado ao autor, além da dor moral sofrida, ante a negligência do sindicato em proteger o crédito alimentar do trabalhador, é devida a indenização prevista no artigo 5º da Constituição da República, incisos V e X”, concluiu.

Diante desse quadro, a relatora decidiu confirmar a decisão que fixou a indenização por danos morais em R$5 mil e os valores relativos aos aluguéis recebidos pelo sindicato em R$2 mil. Foi também mantida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$13 mil, e de honorários sucumbenciais.

( 0000956-48.2012.5.03.0111 RO )

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