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TRT-3 condena município a pagar adicional de insalubridade a motorista de ambulância

Um motorista de ambulância ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Araguari, informando que foi admitido em 13/04/2011 para exercer a função de motorista de pronto socorro. Sustentou que está sujeito a agentes nocivos à saúde, uma vez que tem contato com pacientes com doenças infecto contagiosas, mas não recebe o adicional de insalubridade. Ele pleiteou o adicional, no grau máximo.

Em sua defesa, o Município alegou que o reclamante, quando admitido, foi lotado na Secretaria de Obras e somente em 15/03/2012 passou a desempenhar suas funções na Secretaria de Saúde, como motorista de ambulância. Por isso, ele não teria direito ao adicional de insalubridade, porque as funções de motorista não se enquadram em nenhuma das hipóteses do Anexo nº 14 da NR-15.

Mas, ao analisar as conclusões do perito oficial, a juíza da Vara do Trabalho de Araguari, Zaida José dos Santos, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Ela verificou que, ao desempenhar a função de motorista de ambulância do Pronto Socorro Municipal, o reclamante exerce atividades enquadradas como insalubres, não no grau máximo, como pretendido, mas no grau médio. Isto porque, o trabalho de motorista de pronto socorro induz ao contato, ainda que indireto, com diversos materiais que podem estar contaminados, havendo riscos de contágio com agentes biológicos e possibilidade de contrair doenças.

No entender da magistrada, a exposição do trabalhador aos agentes agressivos à saúde se encaixa nas hipóteses do Anexo nº 14 da Norma Reguladora nº 15, da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978, que assim dispõe: “Insalubridade em grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, em: – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. Dessa forma, segundo esclareceu a juíza, o trabalhador que está exposto a contato com materiais que podem estar contaminados, havendo possibilidade de contrair doenças, tem direito ao adicional de insalubridade.

Diante das conclusões periciais e do conjunto probatório do processo, a juíza sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município de Araguari a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, no grau médio, a partir de 15/03/2012, calculado com base no salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e no FGTS. O Município recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão.

( 0000861-79.2013.5.03.0047 RO )

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