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TRT-3 afasta vínculo de emprego entre irmãos

O vínculo familiar existente entre irmãos, por si só, não exclui a relação de emprego, que pode ser reconhecido quando presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços subordinados e não eventuais, com pessoalidade e mediante remuneração. Só que, nesse caso, inverte-se o ônus da prova: ou seja, quem tem de provar a relação de emprego é o irmão que alega o suposto vínculo trabalhista.

Assim se posicionou a 10ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, ao negar provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia ver reconhecido o vínculo com o próprio irmão. Por entender que o requisito da subordinação jurídica não ficou provado, a relatora afastou a relação de emprego e reconheceu que o trabalho prestado se deu de forma eventual e autônoma.

“Se regra geral no mercado de trabalho, o vínculo laboral em condições subordinativas constitui a normalidade, tal não se dá, também via de regra, no âmbito da relação afetiva familiar, como por exemplo, entre dois irmãos, em que, supostamente, rege-se por vínculos de cooperação familiar”, destacou no voto.

Partindo dessa premissa, a relatora considerou que, no caso do processo, a relação de emprego não poderia ser presumida. Por se tratar de relação envolvendo dois irmãos, a regra geral deve ser a existência de cooperação familiar. Na visão da desembargadora, o reclamante é quem deveria provar a relação de emprego alegada com o irmão, o que não ocorreu.

Em sua defesa, o reclamado sustentou que o irmão passou a residir na sua casa, de 2010 a 2014. Segundo ele, o parente prestou serviços em seu favor apenas em 2010. Ao ser ouvido, o reclamante afirmou que fazia serviços gerais, descarregamento de caminhões e que o salário combinado era variado. De acordo com o relato, o combinado era de receber R$100,00, por descarregamento, sendo que o irmão dizia o local e dias em que faria os descarregamentos. Ainda conforme apontou, não havia estipulação de jornada, sendo esta finalizada quando concluía o serviço. Por fim, afirmou que recebia ordens do irmão e que se não pudesse fazer o descarregamento naquele dia, este mandaria outra pessoa em seu lugar e ele ficaria sem receber.

Para a relatora, a própria fala do autor afastou a possibilidade de vínculo, ao demonstrar que não havia subordinação jurídica e nem pessoalidade na prestação de serviços. Assim como registrado pela juíza de 1º Grau, a desembargadora entendeu que o depoimento contrariou as teses alegadas na reclamação sobre a periodicidade de pagamento de salários e submissão a jornada fixa de trabalho.

Diante da fragilidade da prova, acompanhando o voto da relatora, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.
Processo nº 0012006-74.2015.5.03.0173.

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