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TRT-2 autoriza compensação de gratificação com horas extras pagas

Colegiado considerou que o sindicato dos bancários anuiu cláusula que permite abater-se das horas extras deferidas a gratificação de função já paga.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a partir de janeiro de 2012 passou a trabalhar na área risco de crédito, e solicitou salário igual ao seu colega, sob a justificativa de que exerceu as mesmas tarefas, com igual perfeição técnica e produtividade.

Em defesa, a instituição financeira contestou o pedido, negando a identidade de funções, bem como pontuando a maior qualificação técnica do paradigma eleito, com cerca de 10 anos de experiência em cargo anteriormente exercido em instituição financeira distinta.

O juízo de primeiro grau considerou que a funcionária não trabalhou em condições de trabalho a fazer jus ao adicional de periculosidade e que a própria obreira confessou, em audiência, que não trabalhava em identidade de funções em relação ao paradigma indicado.

A 9ª turma do TRT-2 condenou o banco ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, aviso prévio, 13º salário e férias.

Ao analisar recurso, a relatora, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, ressaltou que a fundamentação do acórdão foi enfrentada à luz da súmula 109, do TST, que ao caso vertente não se aplica, eis que vigente e exigível a novel disposição convencional dos bancários, que autoriza a compensação.

Para a magistrada, a negociação coletiva exibe força incomparável, na construção do Direito do Trabalho, a ponto de serem valorizados, com viés obrigatório, os instrumentos que dela resultam.

“O combativo sindicato dos bancários anuiu à cláusula em comento, que permite, para as demandas ajuizadas a partir de dezembro de 2018, como se dá “in casu”, abater-se das horas extras deferidas a gratificação de função já paga.”

Assim, deu provimento ao recurso da empresa para autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extras pagas.

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