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TRT-18 declara fraudulentos contratos sucessivos de safra por empresas de mesmo grupo econômico em Rio Verde

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região declarou fraudulento contratos sucessivos de safra firmados pelas empresas Agropecuária Primavera Ltda e Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool com trabalhador rural de Rio Verde. A Terceira Turma manteve a decisão de juiz de primeiro grau ao concluir que a prática usual das empresas de manterem contratos rotulados como de safra tinha o evidente intuito de lesar diretos trabalhistas.

Conforme os autos, o trabalhador laborava nas duas empresas desde fevereiro de 2005, com contratos de safra alternados entre uma e outra, com menos de seis meses de intervalo entre os pactos laborais. No primeiro grau, a juíza da 2ª VT de Rio Verde reconheceu a unicidade contratual, afirmando que as contratações por meio de contrato de safra tiveram a finalidade de descaracterizar o contrato por prazo indeterminado. Inconformadas, as empresas interpuseram recurso no Tribunal requerendo a improcedência dos pedidos do trabalhador, sob a alegação de que os contratos de safra foram lícitos e que efetuaram o pagamento de todos os direitos rescisórios ao final da prestação do serviço.

A relatora do processo, desembargador Iara Rios, na análise dos autos observou que a questão referente à celebração de contratos sucessivos entre as empresas e seus empregados, com intervalo inferior a seis meses, já foi objeto de várias discussões no TRT Goiás e existem reiteradas decisões reconhecendo a unicidade contratual. A magistrada também citou a Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) que dispõe sobre as regras da CLT que se aplicam ao contrato de safra. Um dos dispositivos diz que passa a ser considerado contrato por prazo indeterminado todo contrato trabalhista que suceder ao contrato determinado dentro de seis meses.

No caso dos autos, o trabalhador manteve diversos contratos de trabalho com as empresas nos seguintes períodos: fevereiro a dezembro de 2005 (Vale do Verdão) – fevereiro a dezembro de 2006 (Agropecuária Primavera) – janeiro a dezembro de 2007 (Vale do Verdão) – janeiro a dezembro de 2008 (Agropecuária Primavera) – a partir de janeiro de 2009 até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2013 (Vale do Verdão). A magistrada constatou que todos os contratos abrangeram praticamente o ano inteiro, apesar de as partes terem celebrado contrato de safra. “O que se vê no caso dos autos é a prática usual das reclamadas de manter contratos rotulados como de safra, com evidente intuito de lesar os direitos trabalhistas. Os pactos firmados seguidamente por empresas distintas – do mesmo grupo econômico – tiveram por fim mascarar um vínculo por prazo indeterminado com o trabalhador”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a Turma de julgamento concluiu que restou caracterizada a fraude, na tentativa de subtrair direitos trabalhistas do obreiro, incindindo nesse caso o artigo 9º da CLT, que dispõe que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, nesse caso os sucessivos contratos de safra. Por unanimidade, a Terceira Turma de julgamento negou recurso das empresas e manteve a decisão de primeiro grau, declarando que existiu efetivamente um único contrato de trabalho a partir de 1º de fevereiro de 2005 com as duas empresas do grupo econômico, consideradas solidárias.

Processo: RO-0012553-90.2013.5.18.0101

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