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TRT-10 reafirma que decisão em mandado de segurança deve ser cumprida imediatamente

A concessão de ordem em mandado de segurança tem natureza mandamental, devendo ser executada imediatamente, independente de trânsito em julgado. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o imediato cumprimento de uma decisão, nos autos de um Mandado de Segurança, que determinou a análise do pedido de alteração estatutária feito pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná (SINDPD/PR).

Depois de fazer uma alteração estatutária, a entidade protocolou, em julho de 2012, pedido de apreciação desta reforma na Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, conforme determina a legislação. Mas, segundo o advogado do sindicato, a autoridade administrativa desrespeitou o prazo de 180 para concluir processo de reforma, não fazendo sequer a análise preliminar dos documentos apresentados.
Por entender que seu direito à analise do requerimento estava sendo violado, o sindicato ajuizou mandado de segurança na Justiça do Trabalho, distribuído para a 16ª Vara do Trabalho de Brasília, que acolheu o pleito, determinando ao MTE a apreciação do processo administrativo de alteração estatutária em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
O sindicato, então, recorreu ao TRT-10, por entender que não seria necessário aguardar o prazo previsto na decisão de primeiro grau. Para o advogado da entidade, a decisão em mandado de segurança que concede a ordem é dotada de natureza mandamental e, portanto, de execução imediata.
O relator do recurso, desembargador Brasilino Santos Ramos, concordou com os argumentos do SINDPD/PR. Segundo ele, as decisões proferidas em sede de mandado de segurança possuem, realmente, natureza mandamental. Dessa forma, concluiu, devem ser cumpridas imediatamente, independente da interposição de qualquer recurso, “sendo até mesmo desnecessário processo autônomo de execução”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0000917-16.2013.5.10.0016

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