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TRT-10 nega vínculo de emprego de advogado associado com escritório

A Justiça do Trabalho julgou improcedente pedido de vínculo empregatício feito por um advogado que trabalhou na Gomes de Freitas e Bittencourt Barreiros Advogados Associados S/S. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor não era empregado, mas advogado associado.

Na reclamação, o autor disse que estariam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e requereu o reconhecimento do vínculo trabalhista com o escritório, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras, multas, FGTS, multa fundiária e verbas rescisórias.
Em sua decisão, o juiz lembrou que a o artigo 39 do regulamento geral do Estatuto da OAB autoriza a instalação de sociedade de advogados, formada por sócios e advogados associados. E, segundo ele, o conjunto probatório que se extrai dos autos demonstra que o autor da reclamação não era empregado do escritório, mas advogado associado.
Autonomia
O contrato de parceria em serviços de advocacia, apresentado pela empresa, revela que o autor tinha autonomia para peticionar individualmente e sem a chancela de sócios ou outros advogados. Na cláusula 9ª do referido contrato, frisou o magistrado, percebe-se que a forma de contraprestação pecuniária e de trabalho entre as partes previa que ambos os contratantes dividiam os riscos e benefícios do empreendimento, “demonstrando, assim, que o reclamante não ostentava a condição de empregado, pois sustentava, também, os riscos do negócio, o que não se coaduna com o Princípio da Alteridade e com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que o verdadeiro empregado não arca com os riscos do negócio”.
O próprio autor da reclamação confessou que podia atuar, no contrato, sem pessoalidade. “Em outras palavras, poderia mandar alguém para substituí-lo”, salientou o juiz, para quem a relação entre o reclamante e os demais advogados e sócios do escritório reclamado era de igualdade, e não de subordinação a quem quer que fosse.
Por não vislumbrar os requisitos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação e a pessoalidade, o magistrado julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício do reclamante com o escritório.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001822-23.2014.5.10.004

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