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TRT-10 nega indenização a cobrador que se acidentou ao conferir roleta com ônibus em movimento

A Justiça do Trabalhou negou pedido de um cobrador da Viação Alvorada Ltda. que pretendia ver reconhecida rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda receber indenização por danos morais após sofrer acidente ao conferir a numeração da roleta do ônibus com o veículo em movimento. Para o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não pode ser considerada culpada pelo acidente, uma vez que o trabalhador não observou as regras básicas de segurança, das quais ele mesmo revelou ser conhecedor.

Contratado em julho de 1990, o autor da reclamação diz que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010. O cobrador relata que quando foi conferir a roleta do ônibus em que trabalhava, com o veículo em movimento, houve uma freada brusca que o fez cair sobre o motor e rolar para a porta dianteira do veículo. Ele diz que sofreu corte profundo no rosto, machucou o ombro, o pé e o joelho, e que a empresa não prestou qualquer tipo de auxílio. Ao pedir a rescisão indireta do contrato, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais, o cobrador salientou que ficou impossibilitado de exercer suas funções, tendo em vista ter ficado com redução de sua capacidade laborativa.
Em sua defesa, a Viação Alvorada alegou que o cobrador não observou as recomendações acerca da forma de realizar a conferência da roleta, agindo com imprudência. Diante desse fato, a empresa afirmou não ter qualquer culpa pelo acidente.
Ao negar o pleito do trabalhador, o magistrado disse entender que o reclamante não cumpriu as regras básicas de segurança. O próprio cobrador revelou, em juízo, que tinha conhecimento de que a empresa orientava que a numeração da roleta deveria ser feita assim que o cobrador entrasse no ônibus, ou seja, com o veículo parado. Diante disso, ficou evidente que o autor era conhecedor das normas da empresa, entre elas a de fazer a conferência da roleta com o veículo parado, antes do início da viagem. “Como se pode perceber, o reclamante não observou as regras básicas normais, inclusive de sua segurança pessoal, para preservar sua integridade física, além de ter desprezado a orientação da empregadora”.
Para o juiz, a acusação de culpa da empresa não pode prosperar, uma vez que não há como se exigir que o empregador distribua fiscais para verificar se cada trabalhador está cumprindo as orientações passadas. “Cabe ao empregado, devidamente orientado, como foi o caso dos autos, e treinado, coloque em aplicação os ensinamentos e recomendações passadas”.
A Viação Alvorada não concorreu com o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, não tendo qualquer culpa no fato, tendo cumprido sua tarefa de orientar o trabalhador sobre o momento oportuno de leitura da numeração da catraca, concluiu o magistrado ao negar os pleitos do trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000267-34.2015.5.10.004

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