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TRT-10 confirma inexistência de fraude na contratação de empresa terceirizada

A Credifibra S/A – Crédito, Financiamento e Investimento foi absolvida da acusação de fraude contratual trabalhista. A decisão foi do juiz Acélio Ricardo Vales Leite, que atua na 9ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a HSA Serviços de Informações Cadastrais, da qual a autora da ação é sócia, foi licitamente contratada pela empresa de crédito.

Conforme informações dos autos, a empresária ajuizou ação trabalhista contra a Credifibra alegando que desempenhou função de gerente de contas, entre agosto de 2008 e dezembro de 2012, sem que a Carteira de Trabalho tivesse sido assinada. Declarou ainda receber remuneração no valor de R$ 26 mil. A autora da ação pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego.
Em sua defesa, a Credifibra declarou que a empresa da qual a autora da ação é sócia foi contratada para prestar serviços. Ainda de acordo com os autos, a HSA iniciou suas atividades em julho de 2008 com o intuito de explorar o ramo de serviços destinados à cobrança, análise de crédito e informações cadastrais. Os clientes eram bancos e lojas e, para receber valores ou honorários dessas instituições, a empresa emitia nota fiscal.
Para o juiz Acélio Leite, os elementos caracterizadores da relação de emprego são: pessoalidade, natureza não eventual do serviço, remuneração do trabalho e subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. “Os elementos dos autos revelam inexistência de contrato de emprego. Resta incontroverso que a reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a empresa da qual a reclamante é sócia”, observou.
O magistrado apontou também que o valor da suposta remuneração declarada pela autora da ação denota a utilização de mão de obra dos empregados da HSA na prestação de serviços para a Credifibra. “Certamente esse era o resultado da atuação dela e dos empregados da sua empresa. Não tem cabimento admitir fosse a reclamante empregada da reclamada e auferisse renda quatro/cinco vezes superior a dos demais operadores de crédito”, concluiu.
Na sentença, o juiz afirmou estar comprovado que a HSA não foi constituída apenas com a finalidade de prestar serviços à Credifibra – numa tentativa de fraudar a contratação de empregado por meio de pessoa jurídia –, porque a empresa também atuava junto a outros tomadores e concorrentes da empresa de crédito. “Postos esses fundamentos, tenho que a reclamante não era empregada da reclamada”, decidiu.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000577-59.2014.5.10.009

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