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TRF3 nega equiparação de valor de benefício pago pelas forças armadas a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a apelação e manteve decisão que julgou improcedente ação destinada a obter equiparação do valor de pensão de ex-combatente ao valor da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal.

A autoria alegava que os integrantes das Forças Armadas têm direito de não receber menos do que um militar integrante das forças auxiliares, no caso, a Polícia Militar do Distrito Federal. A fundamentação da interessada é o artigo 24 do Decreto-Lei 669/67, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

Ocorre que, segunda a decisão, os artigos 42, parágrafo 1º e do artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, tratam de forma diversa do decreto-lei referido pela autora a remuneração dos militares federais e estaduais, em atenção à distinção das atividades desempenhadas por estes e por aqueles: às Forças Armadas incumbe a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem; já às polícias militares cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

O relator observa que a distinção de atribuições constitucionais serve de fundamento de validade das Leis 10.486/02; 10.874/04; 11.134/05; 11.757/07 e do Decreto 24.198/03, que cuidam dos vencimentos dos policiais militares do Distrito Federal e, por isso, não podem ser tidas como inconstitucionais. A decisão explica que, muito embora seja da competência da União organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF, artigo 21, inciso XIV), há que se atentar para a autonomia dos entes da Federação, assegurada pelo artigo 18, caput, da Constituição Federal.

Diante dessas considerações, o TRF3 afirma a não recepção do artigo 24 do Decreto-lei 669/67 pela nova ordem constitucional, devido à evidente divergência de conteúdo material com as normas referidas acima.

O tribunal invoca, ainda, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Menciona também a iniciativa do Presidente da República para lei que disponha sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra f.

No tribunal, o processo recebeu o número 2012.61.04.000120-1/SP.

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