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Transportadora terá de pagar horas extras em viagens intermunicipais

O motorista entregador informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril de 1999 a agosto de 2000.

Com a alegação de que uma
norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos
de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a
Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda. recorreu à
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento
do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o
recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela
pretendia reformar.

O motorista entregador informou, na inicial da reclamação
trabalhista, que trabalhou para a Peixoto Comércio e Indústria de abril
de 1999 a agosto de 2000. Sua jornada, de segunda a sábado, era das 5h
às 21h, mas a empresa não mantinha controle de freqüência e não lhe
pagava horas extras. O trabalhador acionou a Justiça após a dispensa,
pretendendo o pagamento do trabalho suplementar e seus reflexos, além
da devolução de descontos de salários e diferenças de FGTS.

A 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o
pedido. Quanto às horas extras, o juízo de primeiro grau observou, nos
documentos apresentados pelo trabalhador, que a maioria das entregas
era feita em outros municípios. Durante o contrato de trabalho,
convenção coletiva da categoria continha cláusula segundo a qual, sendo
a tarefa desenvolvida fora do município e não havendo possibilidade de
retorno ao estabelecimento no mesmo dia, o pagamento de comissão,
prêmio, diária ou gratificação supriria e quitaria integralmente as
possíveis horas extras feitas na execução do serviço. Consequentemente,
a convenção estabeleceu que não eram devidas horas extras em viagens
intermunicipais e interestaduais.

O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), que reformou a sentença e deferiu as horas extras. O Regional
considerou válidos os horários informados pelo trabalhador, pois não
havia registros de ponto. A empresa “não produziu qualquer prova
documental capaz de demonstrar que o autor somente teria prestado
serviços fora do município sede da empresa, o que permitiria a
aplicação da cláusula da norma coletiva”, fundamentou o TRT/RJ.

A empresa buscou alterar a decisão no TST, mas a Sexta Turma
rejeitou o recurso. Ao analisar os embargos à SDI-1, o ministro Vieira
de Mello Filho entendeu que estes não teriam como ser aceitos, entre
outras razões porque a empresa não atacou o principal fundamento da
decisão da Sexta Turma. O relator conclui, então, que “as razões do
recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que fora proposta, tal como preconizado na Súmula nº 422 do TST”.

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