seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Transportadora é condenada a pagar mais de R$ 56 mil a supermercado

A juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa Atacadão Dayane – Importação e Exportação Ltda (Processo nº 0015688-78.2012.8.01.0001) e condenou a empresa J. & M. Transportes – Carlos Celso de Moura – ME ao pagamento de mais de R$ 56 mil pelos danos materiais ocasionados pela falta do devido cuidado de primar pela segurança do transporte de carga.
Entenda o caso
A empresa Atacadão Dayane – Importação e Exportação Ltda alegou à Justiça que em setembro de 2012 firmou contrato com a empresa & M. Transportes – Carlos Celso de Moura – ME para efetuar o transporte de uma carga de açúcar da cidade de Maracaju (MS) até Rio Branco (AC).

Durante o trajeto até a Capital acreana, a carga foi roubada e a empresa Atacadão Dayane só foi comunicada do fato três dias após o ocorrido. Na ocasião, após ser comunicada, a mesma solicitou uma solução à transportadora, que lhe informou que o transporte da mercadoria tinha sido terceirizado e que não se responsabilizaria pela perda da carga.
Decisão
Ao sentenciar o caso, a juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro verificou “ser incontroversa a relação contratual existente entre as partes, bem como a não entrega das mercadorias, em face do notificado roubo da carga”.

Ao analisar os autos e as provas produzidas, a magistrada verificou que é inconteste a responsabilidade da ré. “Constata-se do acervo probatório acostado aos autos, mormente das provas colhidas no curso da instrução, que as mesmas amparam a versão apresentada na exordial pelo autor”.

Na espécie, a juíza considerou que os argumentos utilizados pela transportadora não têm o condão de eximi-la “de sua responsabilidade, na medida em que a mesma não conseguiu demonstrar que adotou as cautelas que normalmente se espera para o transporte seguro da carga até o seu destino. Ao contrário, as provas indicam que a falta de cuidado da mesma na realização do serviço foi a causa preponderante para ocorrência do efeito danoso”.

A magistrada constatou ainda a partir “das declarações prestadas pelo representante legal da ré na audiência de instrução e julgamento, a negligência e imprudência do planejamento e execução do serviço, assim como a desídia com a resolução dos fatos relatados nos autos”.

Com base nas declarações constantes nos autos, a juíza afirmou que “não resta dúvida quanto à culpa da ré pelo evento que culminou no roubo da carga e, por consequência, na sua não entrega ao proprietário. Verifica-se que a transportadora fio negligente e imprudente, mormente com a proteção da carga e, portanto, agiu de forma culposa pela falta de cuidado e inobservância das precauções necessárias na prestação do serviço, devendo, desta forma, serem afastadas as excludentes de caso fortuito ou força maior”.

A magistrada afirmou ainda que “a terceirização do serviço e a contratação de motorista desconhecido, sem qualquer critério, demonstram a falta de cautela da ré no transporte da carga objeto da lide. Sua desídia resta constatada, inclusive, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 11828, o qual se encontra preenchido de forma incompleta, onde se verifica que não foi preenchido, sequer, o campo correspondente ao recebimento da carga pelo motorista e, muito menos, a sua assinatura, o que demonstra a incúria da parte ré na execução do contrato”.

Ao final, a juíza considerou que restou comprovado “que a ré não agiu com o devido cuidado (cautelas de estilo) de primar pela segurança daquilo que transportava, impõe-se a indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor”.

Assim, a magistrada fixou o pagamento da reparação dos danos materiais em R$56.489,86 que corresponde ao valor da carga perdida, conforme Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 11828.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova