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TRANSBANK deverpá indenizar por desnudar empregado durante revista

Um empregado da TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que por cerca de sete meses da vigência do contrato de trabalho foi obrigado a ficar nu no banheiro da empresa, ao lado de outros empregados para ser revistado

Um empregado da TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que por cerca de sete meses da vigência do contrato de trabalho foi obrigado a ficar nu no banheiro da empresa, ao lado de outros empregados para ser revistado, será indenizado em R$ 15 mil.
Assim entendeu a 9ª Turma do TRT/RJ para reformar a decisão de 1º grau condenando a empresa a indenizar por dano moral.
Uma das testemunhas contou que todos tinham que ficar nus no banheiros e que, às vezes, ficavam nus na frente uns dos outros. Ela afirmou que os gerentes e coordenadores não eram revistados, já que a empresa havia instalado câmeras de monitoramento no setor da tesouraria.
Em sua defesa a empresa argumentou que cessou a prática da revista diária a que submetia o trabalhador quando firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em agosto de 2005.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, provada a revista íntima e a busca pessoal, que é a realizada diretamente no corpo do trabalhador, exigindo que o indivíduo se desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo e submeta-se a exame minucioso, detalhado e prolongado, tem-se a mesma por atentatória à intimidade, atingindo os direitos inerentes à personalidade do empregado e ensejando a indenização por dano moral.
Prosseguiu o desembargador: “ Assim, ainda que a revista íntima tenha sido realizada no curso do pacto laboral por cerca de sete meses, patente o dano moral e ilegítima a conduta da reclamada, que não se revelava adequada ou proporcional à proteção do patrimônio da empresa, na medida em que a submissão de empregados à inspeção pessoal não se harmoniza com o direito à individualidade e intimidade da pessoa humana. Desse modo, impõe-se a reparação do dano moral imposto ao empregado, sob forma de indenização, por violação à intimidade e à dignidade da pessoa humana, princípios insculpidos na CF, revelando-se motivo suficiente para ensejar a indenização por dano moral.”

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