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Trabalho perigoso em rede de consumo também gera direito a adicional

Quando se comprova o risco de vida no trabalho em sistemas elétricos, seja no sistema de potência (produção, transmissão e distribuição), seja no sistema de consumo, cabe o pagamento do adicional de periculosidade. O entendimento é da 1ª Turma do TRT do Paraná que concedeu adicional de periculosidade a um eletricista de manutenção da empresa agrícola Louis Dreyfus Commodities, em Paranaguá.
Os desembargadores confirmaram a decisão da 2ª Vara do trabalho de Paranaguá quanto à interpretação extensiva do Decreto 93.412/86 que regulamenta as atividades e áreas de risco envolvendo eletricidade. A norma faz referência ao adicional para o trabalho em sistemas elétricos de potência (alta tensão), que são as atividades de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. No entanto, após perícia, ficou provado que havia risco de vida no sistema de consumo (baixa tensão), onde o eletricista trabalhava.

Contratado em 2008, o eletricista trabalhava em uma subestação, com acesso livre à casa de força, lidando com correntes de 440V. Além disso, fazia manutenção na caixa de comando (CCM), tanto com este equipamento energizado como desligado.

Os desembargadores citaram jurisprudência do TST (RR 500039 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.03.2002), de que a Lei 7369/85, conhecida como Lei dos Eletricitários, não fazia distinção entre eletricitários e eletricistas, porque “não seria razoável supor que o empregado que trabalhe com energia elétrica somente morrerá ou somente sofrerá outras consequências de eventual acidente se for eletricitário, funcionário de empresa de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica”.

Além do adicional de periculosidade de 30% devido por todo o contrato de trabalho, a Louis Dreyfus Commodities foi condenada ao pagamento de outras verbas trabalhistas. Destaca-se o pagamento horas extras, inclusive por não concessão de pelo menos uma hora para alimentação e por não respeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e a seguinte.

Segundo o relator, desembargador Edmilson Antônio de Lima, estas horas pagas como extras não são indenização, mas sim créditos de natureza salarial, já que tais intervalos foram instituídos para à proteção da saúde, higiene e segurança do empregado. “Cabe ressaltar que as horas extras decorrentes do labor em sobrejornada (contraprestação) não se confundem com aquelas advindas pela inobservância do intervalo do art. 66 da CLT (intervalo entre jornadas)”, destaca o magistrado.

Clique AQUI para ler a íntegra do acórdão referente ao processo de nº 00144-2013-322-09-00

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