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Trabalhar em casa não afasta vínculo empregatício

No Brasil, por força do artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no domicílio do trabalhador e o executado no estabelecimento do empregador.

No Brasil, por força do artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no domicílio do trabalhador e o executado no estabelecimento do empregador. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma reclamada, que protestava contra a sentença que deferiu parcelas decorrentes do vínculo empregatício a duas reclamantes que fabricavam em casa os produtos comercializados pela empresa.

A ré alegou ter qualificado mão-de-obra local para execução dos serviços tipicamente artesanais de móveis de junco, sendo que o trabalho era desenvolvido na residência das artesãs, sendo-lhes cedido, posteriormente, um galpão, por solicitação das próprias artesãs, que não tinham espaço para guardar a produção em suas moradias. Por isso, insistia na tese de que o trabalho era autônomo, sem nenhuma subordinação.

Embora louvando a iniciativa da reclamada em qualificar a mão-de-obra ociosa e oferecer oportunidades de trabalho a pessoas que dificilmente teriam outras chances de ganhos, o desembargador Antônio Fernando Guimarães ressalta que o simples fato de o trabalho ser realizado na residência do trabalhador não afasta a configuração da relação de emprego, se presentes os pressupostos que a caracterizam.

No caso, houve intervenção da ré, que definia a forma do traçado do desenho, fornecia o junco, ferramentas e fixava prazo de entrega, valor do produto, etc. Portanto, no entender do relator, não havia qualquer espaço para a condução autônoma da fabricação das peças, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego. “Fica claro não se tratar de trabalho artesanal, pois o artesão é um pequeno produtor, põe-se em contato direto com o consumidor, oferece os seus produtos à clientela, ao público em geral e constitui-se numa microempresa” – frisou, acrescentando que essa situação se modifica por completo quando um empresário ou intermediário se interpõe entre o pequeno produtor e o consumidor.

A Turma concluiu estar evidente, no caso, a subordinação jurídica, principal elemento caracterizador da relação de emprego, bem como a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade do trabalho prestado. Assim, acatando os fundamentos do relator, negou provimento ao recurso da ré e manteve todas as parcelas deferidas às reclamantes pela sentença de primeiro grau.

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