Um garçom que trabalhava em restaurante do Rio de Janeiro apenas em dias de jogos de futebol não obteve reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros mantiveram entendimento firmado pela segunda instância, de que o serviço que ele prestava era eventual.
Na reclamação trabalhista, o advogado relatou que o garçom trabalhou de 1997 a 1999 no Restaurante e Churrascaria Garota de São Januário, no estádio do Vasco da Gama, três vezes por semana. Segundo o proprietário do estabelecimento, entretanto, ele prestava serviços apenas nos dias de jogo do Vasco, quando vendia refrigerantes e atendia no balcão, com diária de R$ 20.
Em primeira instância, o garçom obteve o direito a ter a carteira assinada, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reformou a sentença. Os desembargadores consideraram ausente o requisito essencial que caracteriza a relação de emprego, que é a prestação de serviços contínuos, como estabelece o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O garçom recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o tribunal estadual concluiu que faltava o requisito da “não-eventualidade” do serviço prestado pelo garçom.
E neste caso, “é inarredável pressupor que assim decidiu após avaliar os fatos e as provas a integrar o universo dos autos, o que torna impossível outra conclusão, salvo a relativa à impossibilidade de configuração de afronta ao artigo 3º da CLT”.