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Trabalhadora que engravida durante aviso prévio tem estabilidade

A estabilidade de gestante é devida quando a trabalhadora engravida durante os trinta dias de aviso prévio, mesmo não cumprindo tal período no serviço. De acordo com decisão dos Juízes do TRT-RS, é irrelevante o fato do empregador ter ou não ciência da gravidez de empregada ao despedí-la, pois para haver a proteção constitucional da estabilidade.

A estabilidade de gestante é devida quando a trabalhadora engravida durante os trinta dias de aviso prévio, mesmo não cumprindo tal período no serviço. De acordo com decisão dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), é irrelevante o fato do empregador ter ou não ciência da gravidez de empregada ao despedí-la, pois para haver a proteção constitucional da estabilidade, basta a prova da ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho.

A Farmacall Medicamentos Ltda. entrou com recurso no TRT-RS contra sentença do Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual condenava a empresa a indenizar funcionária demitida. A trabalhadora foi dispensada em 7 de agosto de 2006, sendo liberada de cumprir o aviso prévio de trinta dias. Pouco mais de uma semana depois, entre 19 e 25 de agosto, engravidou.

O Tribunal não deu provimento ao recurso da Farmacall, mantendo a sentença de 1° grau. Para a relatora do acórdão no Tribunal, Juíza Berenice Messias Corrêa, ainda que a empregada tenha sido dispensada do aviso prévio, é certo que a projeção do contrato se deu para trinta dias após a despedida: “quando da efetiva extinção do contrato, a trabalhadora já estava grávida, o que enseja a proteção constitucional”, declara a Juíza. A decisão invoca o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, o qual garante a estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Juíza Berenice conclui afirmando que a proteção jurídica concernente à garantia provisória da gestante no emprego visa a proteger, sobretudo, o nascituro, assegurando meios indispensáveis à sua subsistência: “esta é a interpretação mais consentânea com os princípios norteadores do direito do trabalho”, declara a Juíza. (RO 00026200702804006).

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