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Trabalhadora faltar a comissão de conciliação prévia é mera irregularidade

Uma empresa recorreu contra uma sentença que deu ganho de causa a uma trabalhadora. Argumentava que, como a trabalhadora não se apresentou à Comissão de Conciliação Prévia, sua demanda não podia ser acolhida. Também disse ser apenas a tomadora de serviços, e que a empregadora era outra, além de pedir a exclusão de condenação pelos honorários do advogado da autora.
O colegiado da 17ª Turma julgou o recurso da empresa, e não lhe deu razão. A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, em seu relatório, sustentou que o não comparecimento da autora à Comissão de Conciliação Prévia é mera irregularidade e não justifica a extinção do processo. De mais a mais, a finalidade da referida comissão é de buscar acordo – algo que a Justiça do Trabalho tem obrigação legal de fazer também, e faz.
O acórdão ainda julgou os demais pedidos da empresa recorrente. Não lhe deu razão sobre ser excluída e apenas a empregadora arcar com o processo; ela, como tomadora do serviço, também tem responsabilidade. Porém, deu-lhe razão sobre excluir da condenação a obrigação de pagar os honorários dos advogados da autora, já que esta hipótese só se aplica quando o trabalhador só estiver assistido pelo sindicato de classe e comprovar sua falta de condições de arcar com o pagamento dos advogados.
Assim, como a empresa ganhou um dos seus pedidos, o recurso foi parcialmente procedente.
(Proc. 00042185420125020201 / Ac 20150325880)

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