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Trabalhador que fazia atividade externa garante direito a horas extras

O entendimento é da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, negando provimento a recurso ordinário da reclamada, uma empresa que atua no ramo de estamparia de metais.

A exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é aplicável nos casos em que o empregador se omite no que diz respeito ao direito de controlar a jornada de trabalho do empregado, com o deliberado intuito de não pagar horas extras a este devidas. O entendimento é da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, negando provimento a recurso ordinário da reclamada, uma empresa que atua no ramo de estamparia de metais.
A empresa recorreu contra a condenação ao pagamento de horas extras alegando que o reclamante exercia atividade externa e sua jornada diária não sofria fiscalização. No entanto, o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Luiz José Dezena da Silva, observou em seu voto que, entre outros fatores, as provas juntadas ao processo revelaram que o início e o término da prestação diária de serviço do trabalhador ocorriam “sob as vistas do empregador”, afastando a impossibilidade de se medir a jornada de trabalho.
Por fugir à regra, a situação alegada pela empresa teria de ser “robustamente comprovada para ser acolhida”, ponderou o relator. Mas, ao contrário, em seu depoimento pessoal o preposto da ré reconheceu que os relatórios de viagens elaborados pelo autor, cuja veracidade a reclamada tentou desqualificar, faziam parte da rotina de trabalho do ex-empregado. Quando questionado se os relatórios traduziriam o horário real de entrada e saída do trabalhador, o preposto admitiu não saber.

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