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Trabalhador da Petrobrás deve receber complemento RMNR em percentual máximo

A Petrobrás Distribuidora S/A foi condenada a pagar a um funcionário da empresa, que trabalha exposto a riscos, o complemento de Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) no percentual de 34%. A sentença, assinada pelo juiz Augusto César Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), diz, contudo, que deve ser excluído do cálculo dessa remuneração o valor recebido a título de periculosidade.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirma prestar serviço à empresa exposto a área de risco. Segundo ele, o complemento salarial foi criado pela Petrobrás para substituir o pagamento do adicional de periculosidade, remunerando indistintamente os empregados da empresa, independentemente de estarem trabalhando ou não em aérea de risco.
Até 2007, lembra o autor da reclamação, a Petrobrás remunerava todos os seus empregados com o adicional de periculosidade, independentemente da exposição dos mesmos a área de risco. Com a necessidade da contratação de novos empregados que não possuíam direito ao adicional de periculosidade, em setembro de 2007, por meio de termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, a empresa criou a RMNR.
A partir daí, a empresa, em suas aéreas operacionais, passou a pagar o complemento RMNR no percentual de 4% a todos os empregados que se encontravam percebendo o adicional de periculosidade e com direito efetivo ao mesmo em face de exposição em área de risco, sendo que para os empregados que não estavam expostos a riscos, o percentual é de 34%. Para o trabalhador, não há justificativa para alguns empregados receberem o percentual de 4% e outros 34%, visto que essa situação ofenderia o princípio da isonomia.
Em resposta, a Petrobrás afirma que a remuneração não foi criada com o objetivo de regularizar o pagamento de adicional de periculosidade de empregados que não tinham direito a esta parcela, mas sim para estabelecer um valor mínimo, por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados da empresa, não variando, necessariamente, se o empregado trabalha ou não exposto a agentes perigosos.
Ônus financeiro
Ao analisar a causa, o juiz da 15ª Vara do Trabalho disse entender que, embora louvável que todos os empregados da empresa recebam igual tratamento salarial quando trabalham em situações idênticas, “a lei impõe ônus financeiro ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, como àqueles que por lei tem direito a receber o adicional de periculosidade”.
Assim, prosseguiu o magistrado, o empregador não pode instituir uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, como por exemplo, a remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física.
“Em que pese o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho a nível constitucional, estes devem e têm limites, sendo ineficaz a cláusula que dispensa tratamento discriminatório aos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical, como no caso, em que se instituiu bases de cálculo distintas para o complemento da RMNR pago pela acionada a todos os seus empregados, em detrimento daqueles que prestam serviços expostos ao agente periculoso”.
Mesmo tendo sido criada como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados sujeitos ou não a risco, concluiu o juiz, o pagamento do complemento de RMNR “acabou igualando os desiguais, frustrando, com isto, o escopo da lei, que é propiciar remuneração mais elevada para o trabalho em condições de perigo”.
Com esse argumento, e lembrando que o trabalhador recebe adicional em virtude da prestação de serviços em área de risco, o juiz determinou a exclusão do adicional de periculosidade – decorrente de condições especiais de trabalho – do cálculo da RMNR, “condenando-se a empresa acionada ao pagamento das diferenças das parcelas RMNR postuladas, vencidas e vincendas, até a regularização em folha de pagamento”.

Processo nº 0000160-88.2014.5.10.015

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