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TJPB determina que prefeitura de Pedras de Fogo conceda o Adicional de Insalubridade a dois garis

A Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo deverá implantar o Adicional de Insalubridade no contra-cheque de dois servidores que exercem o cargo de gari no município. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na tarde desta terça-feira (1º), quando os membros do órgão entenderam que existe previsão legal adotada pela Edilidade neste sentido, o que seria um pré-requisito para concessão da verba.

O Município alegou ausência de lei específica que defina as atividades e operações insalubres, conforme previsão constitucional.
De acordo com o relator, desembargador José Aurélio da Cruz, a matéria está disciplinada no artigo 129, da Lei Complementar Municipal nº 08/2000, que concede a verba indenizatória em razão de atividade insalubre aos servidores que se encontram expostos a “agentes nocivos à saúde”.
O dispositivo também prevê que o adicional será pago nos percentuais de 10%, 20% ou 40% do vencimento, dependendo do grau de exposição, remetendo os limites de tolerância à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que fixa a atividade de coleta de lixo urbano como insalubre no grau máximo.
“Diante de regulamentação suficiente sobre o adicional, estando respeitado o princípio da legalidade, a concessão do mesmo aos apelados é medida de justiça que se impõe”, afirmou o magistrado.

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