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TJMT mantém decisão que concedeu adicional noturno a servidor público

Por votação unânime, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram recurso interposto pelo Estado e mantiveram decisão que condenou-o ao pagamento do adicional noturno de servidor.

Por votação unânime, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram recurso interposto pelo Estado e mantiveram decisão que condenou-o ao pagamento do adicional noturno de servidor referente a trabalho realizado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 e 1º de agosto de 2005 a 30 de setembro de 2005, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data em que deveriam ter sido efetivamente pagos (Recurso de Apelação Cível nº 102469/2007).

A decisão de Primeira Instância determinara o pagamento de juros de 12% ao ano a partir da citação, além de uma hora extraordinária por plantão realizado no mesmo período, levando em consideração a redução fictícia da hora noturna, acrescida de 50% em relação à hora normal, mais o adicional noturno. Foi determinada a inclusão de 25% na remuneração da requerente, sob as horas que em for designada a trabalhar em horário noturno. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

No recurso, o Estado sustentou que o artigo 94 da Lei Complementar nº 4/90, que prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais, não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que criou o §4º, do artigo 39 da Constituição Federal, instituindo o sistema de remuneração dos servidores denominado subsídios. Segundo o relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a discussão reside quanto à possibilidade ou não do referido adicional frente ao texto constitucional citado.

O artigo dispõe que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 37, X e XI”.

Conforme o relator, a proibição que trata o artigo não se aplica ao adicional noturno, uma vez que o parágrafo 3º, do mesmo artigo 39, admite o pagamento aos servidores públicos do benefício do adicional noturno previsto aos trabalhadores. A recorrida tem direito ao adicional pelo serviço noturno, uma vez que a Constituição Federal e as Leis Complementares Estaduais asseguram esse direito. Lembrou que a Lei Complementar Estadual nº 4/90 estabelece no inciso IV do artigo 82, que além da remuneração e das indenizações previstas, poderá ser deferidas aos servidores o adicional noturno. E o artigo 94 da mesma lei dispõe sobre a forma desse pagamento: o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos.

Participaram da decisão os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor convocado) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

 

A Justiça do Direito Online

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