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Terceirização de serviços de bilheteria da CBTU é ilegal

A venda de bilhetes é atividade essencial para uma companhia que explora o ramo de transporte de passageiros pela via férrea.

A 6a Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora contratada por uma empresa prestadora de serviços para exercer as funções de bilheteira na CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Os julgadores entenderam que essa contratação caracteriza uma terceirização ilícita, porque a venda de bilhetes é atividade essencial para uma companhia que explora o ramo de transporte de passageiros pela via férrea. Por isso, a CBTU foi considerada responsável pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas à trabalhadora pela sua empregadora.
Para o desembargador Emerson José Alves Lage, embora a defesa tenha sustentado a tese de que o serviço de bilhetagem é atividade acessória na companhia, não há como interpretar os fatos dessa forma. Pelo contrário, se a atividade fim da empresa é o transporte de passageiros, a venda de bilhetes é uma atividade fundamental para a CBTU, sem a qual a unidade produtiva seria inviável. “Nesse contexto, não há dúvida de que a autora integrou o processo produtivo da primeira ré, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural” – ressaltou. Independente de ter havido ou não subordinação jurídica da empregada à companhia de trens urbanos, a terceirização, nesse caso, é ilegal.
No entender do relator, ainda que os serviços prestados pela reclamante possam ser realizados por catraca eletrônica, se a companhia optou pela mão-de-obra pessoal e a empresa prestadora de serviços intermediou a contratação da trabalhadora, ocorreu fraude e ambas devem responder por ela. E ainda que o Decreto Lei 200/67 e a Lei 8987/95 estabeleçam a possibilidade de as concessionárias de serviços públicos contratarem terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares de seus serviços, isso não significa que não possa existir eventual fraude nessa terceirização.
“Vale aqui pontuar que a tomadora, CBTU, é uma sociedade de economia mista, vinculada à Administração Pública Indireta da União que, submetida às regras do artigo 37 da Constituição Federal, não pode utilizar expedientes ilícitos, como a terceirização fraudulenta, para cortar custos na contratação de pessoal, degradando as relações de trabalho”- destacou o desembargador.
Entretanto, como a Constituição Federal proíbe o reconhecimento da relação de emprego diretamente com o ente público, a CBTU foi considerada responsável pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, mas de forma subsidiária, conforme disposto na Súmula 331, IV, do TST. Ou seja, caso a empresa que contratou a reclamante não pague os créditos trabalhistas a ela devidos, a CBTU terá que arcar com esse débito.

( RO nº 01083-2009-005-03-00-6 )

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