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STJ: Seguro-desemprego só cabe em casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB/RO) para declaração judicial do direito ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de desligamento por meio do Plano de Desligamento Voluntário (PDV).

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB/RO) para declaração judicial do direito ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego decorrente de desligamento por meio do Plano de Desligamento Voluntário (PDV).

O relator, ministro Franciulli Netto, afirmou que o desemprego previsto pelo legislador como elemento indispensável à concessão de seguro-desemprego é o involuntário, que ocorre tão-somente nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta, ou seja, rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador.

“Difere, assim, do que ocorre quando da adesão dos funcionários aos programas de demissão voluntária, uma vez que pressupõem manifestação volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à indenização ofertada pelo empregador”, afirmou o ministro.

O Sindicato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que, em apelação, negou provimento ao recurso do sindicato no qual se pleiteava a declaração judicial do direito às parcelas do seguro-desemprego decorrente de despedida sem justa causa, resultante do PDV do Banco do Estado de Rondônia S/A.

O ministro Franciulli Netto ressaltou que “aos empregados que aderiram ao PDV não há de se falar em dispensa sem justa causa, pois, a partir do momento em que o empregado concorda com a medida que está sendo tomada pela empresa, ocorre a prática de um ato voluntário seu”. REsp 590684.

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