A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, em decisão unânime, recurso a acusado de prestar declaração falsa para obter ajuda de custo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Flávio Donin, nomeado para o cargo em comissão do TRT, teria fornecido dados enganosos na declaração para obter ajuda de custo de mais de R$ 5 mil para cada um de seus dependentes.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal ele solicitou ajuda de custo para o neto e para o filho Marcello Cunha Donin, que também foi denunciado ao lado da esposa Magda Donin. A acusação é de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, Flávio Donin “de vontade livre e consciente, inseriu em documento particular declaração falsa consistente na afirmação de que o descendente acima (Marcelo Donin) era universitário, não exercia atividade remunerada e residia com o denunciado (Flávio Donin) nesta Capital (Porto Velho)”. O denunciado teria ainda declarado a guarda do neto para obter o auxílio.
Na denúncia, o MPF destacou que informações solicitadas à Univali (Universidade do Vale do Itajaí), em Santa Catarina, atestaram que Marcelo Donin freqüentou a universidade normalmente. Ele, portanto, não mora com o pai em Rondônia.
O pedido de ajuda de custo com relação ao neto, formulado em março de 1999, também foi contestado. De acordo com o MPF, apenas em abril do ano seguinte, Flávio Donin solicitou a guarda do neto, pedido deferido em junho do mesmo ano. Diante dessa segunda informação, o MPF concluiu serem falsas as declarações de que Flávio Donin tinha a guarda do neto quando de sua transferência.
O acusado entrou com um Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação penal por falta de justa causa. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com isso, o acusado recorreu ao STJ reafirmando que a ação não teria justa causa porque o pedido de ajuda de custo com relação ao neto foi indeferido. Flávio Donin também alegou que as declarações por ele prestadas, por si sós, não poderiam ser consideradas documentos.
O ministro Gilson Dipp negou o recurso mantendo a ação em andamento. “De um lado, não há qualquer imprecisão quanto aos fatos, devidamente amparados em elementos de provas. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios da autoria – que mostraram o paciente, em tese, como autor de crime de falsidade ideológica, tem-se a impropriedade do pretendido trancamento do feito”, entendeu o relator.
Gilson Dipp ainda destacou que “o Habeas Corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame do conjunto fático-probatório – tendo em vista a incabível dilação (análise de provas) que se faria necessária”.