seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF confirma adicional de insalubridade sobre salário mínimo

O TRT deu provimento ao recurso e determinou o pagamento das diferenças.

Determinação para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) pagasse aos seus empregados diferença de adicional de insalubridade, adotando como base de cálculo a remuneração, foi afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em reclamação contra acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
O processo, iniciado na Vara do Trabalho de Araranguá, resultou de ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema), pedindo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o valor pago, com base no salário mínimo, e o da remuneração de cada empregado. A juíza Sandra Silva dos Santos indeferiu o pedido por contrariar a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Sintaema recorreu ao TRT/SC, reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração ou o piso normativo da categoria e que a Constituição Federal (CF) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O TRT deu provimento ao recurso e determinou o pagamento das diferenças. O acórdão destacou que a parte final da Súmula do STF – que diz que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial – ultrapassa a sua finalidade, “na medida que não tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver divergências entre órgãos judiciários”.
A Casan apresentou recurso de revista ao TST e também reclamação com pedido de liminar ao STF, contra o acórdão do tribunal regional. A liminar foi concedida e suspenso o efeito do acórdão.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, “enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”. Ela lembrou manifestação do ministro Cezar Peluso na Reclamação 8.656/SP: “(…) bem distintos os conceitos de base de cálculo e de indexador. (…) O que está expressamente vedado é o uso do salário mínimo como indexador (fator de reajuste real ou de correção da moeda), até que legislação superveniente decida o índice ou o critério que corrigirá esse valor certo do adicional de insalubridade”.
Segundo a citação do ministro, não é admissível que o Poder Judiciário substitua o legislador na definição de base de cálculo e seu indexador.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS