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SPTrans responderá por verbas devidas por cooperativa conveniada

A SPTrans firmou convênio com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica de veículos movidos a gás natural, para o qual forneceu garagem e frota.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um motorista da Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos (CCTC). A SPTrans firmou convênio com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica de veículos movidos a gás natural, para o qual forneceu garagem e frota. De acordo com o ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, está correta a decisão regional que solucionou o caso com a aplicação da jurisprudência do TST que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador (Súmula 331).
Analisando o teor do “Convênio de Cooperação sobre Aspectos Operacionais de Execução de Serviços de Transporte Coletivo por Ônibus – Modalidade Comum” firmado entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de a SPTrans ser o agente regulador dos serviços de transporte público de São Paulo, entre os quais incluem-se os serviços prestados pela cooperativa, e não figurar como tomadora de serviços ou empreiteira, o fornecimento de garagem e frota caracteriza a ocorrência de terceirização, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 331 do TST.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, embora a Corte regional tenha consignado que a SPTrans administra e fiscaliza o sistema de transporte público de São Paulo, também assegurou tratar-se de convênio firmado com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa para a qual forneceu garagem e frota, ao passo que a CCTC forneceu mão-de-obra. “A prestação do serviço foi realizada por meio de convênio com cooperativa, objetivando pesquisa, finalidade que se afigura diferente de contrato de prestação de serviços de transportes, no qual a SPTrans atua como fiscalizadora do serviço descentralizado de transporte público do Município de São Paulo”, afirmou Vieira de Mello Filho. Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que está claro que houve terceirização, e não mera concessão de serviço público.

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