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SPTrans é condenada a pagar dívidas de concessionária

A São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) – que gerencia o sistema de transporte do Município de São Paulo – não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a responsabilizou subsidiariamente a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus Aricanduva. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que, por haver acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária da empresa pública, é obrigatória a observância da cláusula pactuada.

A empresa – uma sociedade de economia mista – recorreu à SDI-1 após a Quarta Turma do TST não conhecer do seu recurso de revista, mantendo, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade da SPTrans pelo pagamento dos créditos assegurados a um empregado do consórcio. O TRT-SP levou em consideração os termos do acordo coletivo, que previa inclusive a possibilidade de reter ou compensar os valores a serem pagos em favor do Consórcio Aricanduva.

SDI-1

Ao interpor os embargos à SDI-1, a SPTrans alegou que a norma coletiva não poderia prevalecer sobre o artigo 37 da Constituição da República, por ser entidade da Administração Pública indireta. Além disso, argumentou que a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador seria posterior ao final da vigência da norma.

Durante o julgamento do recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, esclareceu que a previsão da responsabilidade subsidiária em acordo coletivo afastava a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SDI-1, “em razão do princípio constitucional do reconhecimento dos acordos coletivos, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição”. Essa OJ isenta a SPTrans de arcar, ainda que subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas concessionárias de serviço de transporte público. O relator salientou também que não se tratava, no caso, “de terceirização de serviços, mas de obediência à previsão normativa”. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-291000-23.2005.5.02.0073

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