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Sindicato deve permanecer com página na Web fora do ar

O bloqueio da conta corrente do Sindicato dos Condomínios de Santa Catarina (Sindiconde) e o seqüestro dos valores depositados foram mantidos pela Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade.

O bloqueio da conta corrente do Sindicato dos Condomínios de Santa Catarina (Sindiconde) e o seqüestro dos valores depositados foram mantidos pela Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade.

A medida, tomada em junho do ano passado pela Vara Federal Criminal de Florianópolis, também determinou a imediata retirada do ar da página do sindicato na Internet. A decisão foi mantida pelo TRF-4.

O Ministério Público Federal ingressou com ação penal na Justiça Federal da capital catarinense contra o presidente do Sindiconde, Márcio Locks. De acordo com a denúncia, o dirigente da entidade teria promovido, nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, a cobrança de contribuição sindical diretamente de condomínios residenciais de todo o Estado de Santa Catarina.

A prática, afirmou o MPF, induziu ao erro os síndicos dos condomínios, que não estariam pagando corretamente o imposto sindical, além de ter usurpado função da Caixa Econômica Federal, responsável pelo recolhimento e administração da taxa.

Após o juiz federal substituto Celso Wiggers ter determinado o bloqueio da conta, o seqüestro dos valores e a retirada da página na Internet, Locks recorreu ao TRF-4 com mandado de segurança. Argumentou que as medidas eram ilegais e arbitrárias.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a ordem deve ser mantida.

Ele destacou trechos da decisão de Wiggers, segundo a qual é cabível, em sede cautelar, o pedido de bloqueio da conta bancária do Sindiconde e o seqüestro dos valores depositados.

Wiggers considerou ainda ser constrangedora a manutenção da página da entidade na Internet, que também atenta contra os interesses da União, “por lá constarem os dados para a cobrança da contribuição sindical patronal, de responsabilidade da CEF”.

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