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Sindicato de metalúrgicos de Mogi-Mirim (SP) não pode receber contribuição de empresas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim (SP) contra decisão que o proibiu de inserir cláusula em norma coletiva prevendo o pagamento de taxas ou contribuições pelos empregadores ao sindicato dos empregados. Para o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, a previsão de que a empresa transfira recursos para a entidade sindical é “absurda”.

A cláusula, denominada de “participação sindical nas negociações – taxa negocial”, estabelecia que as empresas recolheriam “às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de três por cento”. O Ministério Público do Trabalho questionou a norma e a Justiça do Trabalho da 15ª Região a considerou inválida, fixando multa equivalente a três vezes o valor recebido, revertida ao FAT. Desde a primeira instância, o sindicato vem recorrendo da decisão.

Autonomia

O tema foi destaque na Sétima Turma, no julgamento do agravo pelo qual o sindicato pretendia reverter a proibição no TST. “Essa situação inusitada revela não somente prática antissindical e nefasta, mas, sobretudo, falta de legitimidade do sindicato até para discutir condições de trabalho, diante da empresa que bancasse o sindicato”, afirmou o ministro Cláudio Brandão.

Segundo o relator, o desempenho livre e independente das atividades do sindicato dos trabalhadores passa pela ausência de subordinação financeira em relação aos empregadores, e a transferência ao empregador do custeio da entidade não tem respaldo legal, “além de constituir risco ao exercício independente da atividade sindical, em afronta ao princípio da autonomia, consagrado no artigo 8º, inciso I, da Constituição”. Ele destacou ainda que a preservação dos valores constitucionais atribuídos às organizações sindicais – liberdade, independência e autonomia – se sobrepõe ao benefício financeiro imediato decorrente dessa previsão.

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, o caso é emblemático da “absoluta falência do modelo da estrutura sindical vigente”. Na sua avaliação, além de antissindical, a cláusula em questão contraria normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – no caso, o artigo 2º da Convenção 98, ratificada pelo Brasil em 1952.

O ministro Vieira de Mello Filho também chamou a atenção para a fragilidade do sistema, num momento em que se discute a terceirização e a criação de inúmeros sindicatos sucessivos. “Imagina quem vai bancar a criação desses sindicatos até que haja o recolhimento das contribuições?”, questionou o presidente da Sétima Turma.

Ao se referir à situação decorrente da cláusula em exame, Vieira de Mello acrescentou: “Os empregados que estão vinculados a esse sindicato não podem sair dele, e são obrigados a pagar contribuição sindical para ele, embora a representação receba dinheiro do empregador”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-166900-50.2009.5.15.0022

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