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Servidores da UFV não terão que devolver valores recebidos de boa-fé por decisão judicial

A 1ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário da Universidade Federal de Viçosa que pleiteava a devolução de valores indevidos, recebidos por vários reclamantes através de decisão judicial transitada em julgado.

A 1ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário da Universidade Federal de Viçosa que pleiteava a devolução de valores indevidos, recebidos por vários reclamantes através de decisão judicial transitada em julgado. Segundo o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, relator do recurso, se os reclamantes receberam de boa-fé esses valores, por meio de precatório, não agiram com erro, fraude, dolo ou colusão. Após trânsito em julgado e execução, eles não podem ser obrigados, em ação rescisória, a devolver ao erário público os valores recebidos em razão de sentença proferida no processo original, “sob pena de serem violados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) e os princípios da isonomia (artigo 5º, inciso I), do devido processo legal (artigo 5º, inciso XXXV), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) – todos da Constituição da República” – frisou o relator.

Os reclamantes, ainda na condição de celetistas, ajuizaram ação trabalhista contra a universidade pleiteando diferenças salariais resultantes de planos econômicos, obtendo ganho de causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, a universidade, entendendo que os valores pagos eram indevidos, ajuizou ação rescisória contra os reclamantes, também obtendo êxito, e imediatamente intimou os reclamantes a devolverem os valores pagos a mais. Só que eles recorreram pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica de crédito e sustentando que na decisão proferida na ação rescisória não se determinou a devolução dos valores.

A universidade invocou o artigo 46, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90, pela qual tudo o que é recebido indevidamente do erário público deve ser a ele devolvido, sob pena de violação do disposto no artigo 37, da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade e da moralidade. Por isso, segundo alegou, não importa que o acórdão não tenha estabelecido a devolução dos valores recebidos, pois esta seria uma conclusão lógica decorrente do fato de ter obtido êxito na ação rescisória.

Porém, o desembargador ressaltou que, na época da tramitação da reclamatória trabalhista, as diferenças salariais em questão eram realmente devidas: “Os autores não podem ser prejudicados com a mudança de entendimento por parte dos julgadores. Caso contrário, a coisa julgada jamais iria dar a esperada segurança às relações jurídicas e garantir a paz na convivência social. Em suma, perderia sua razão de ser”- frisou. O relator lembrou também que a devolução de valores, no caso, violaria o princípio da isonomia uma vez que milhares de trabalhadores receberam as diferenças decorrentes de planos econômicos e não foram obrigados a restituí-las.

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