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Servidora obtém no TJGO direito a gratificação

A servidora pública estadual Magda Franco da Silva, ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Estadual, obteve no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o direito de ter incorporado aos seus proventos a vantagem pessoal nominalmente identificada.

A servidora pública estadual Magda Franco da Silva, ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Estadual, obteve no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito de ter incorporado aos seus proventos a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro, da 3ª Câmara Cível, ponderou que a impetrante satisfaz os requisitos estabelecido pela Lei nº 15.614/2006, com as diretrizes da Lei 14.059/01, uma vez que exerceu função comissionada, percebendo gratificação por um período superior a 18 meses, ou seja, de fevereiro/99 a maio/03. A decisão unânime foi tomada em mandado de segurança impetrado pela servidora, ao argumento de que teve seu pedido indeferido pelo secretário da Fazenda do Estado por entender que uma das condições para a incorporação da VPNI é que o servidor seja ocupante de cargo isolado, ou seja, não pertencente à carreira.
No TJGO, Magda Franco alegou que não procedem as argumentações do impetrado para o indeferimento do pedido de incorporação da VPNI, já que preenche todos os requisitos exigidos pela mencionada lei estadual, sendo infundada a exigência de ser ocupante de cargo isolado estabelecida pelo Decreto nº 5.608/2002, que regulamenta a Lei nº 14.059/01, como condição para o deferimento da incorporação. O secretário da Fazenda rebateu as alegações de Magda e argumentou que a Lei nº 14.059/01, art. 1º, dispõe que o adicional de função, vantagem que substitui a Gratificação de Representação Especial (GRE), somente é conferido aos integrantes de classe ou categoria funcional, posto ou graduação, conceituando, com doutrina, classe, carreira e cargo isolado.
Também o Ministério Público foi favorável à concessão do mandado de segurança ao observar que “ao tempo da vigência da Lei nº 15.614/06 a impetrante já auferia subsídio a título remuneração”, bem como, que restou “evidenciado que percebeu GRE por período superior a 18 meses”.
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Ementa[/b]
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Incorporação. Possibilidade. I – Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 15.614/06, com diretrizes da Lei nº 14.054/02, tem a impetrante o direito de incorporação da VPNI na sua remuneração, haja vista que exerceu função comissionada, percebendo gratificação por um período superior a 18 meses, ou seja, de fevereiro/99 a maio/03. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 17.387-9/101 (200804589598) – Comarca de Goiânia, em 10 de março de 2009.

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