seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Servidor que atua como vereador deve receber salários atrasados

O município de Barão de Melgaço (113 km ao Sul de Cuiabá) deverá efetuar o pagamento de salários atrasados a um servidor efetivo de uma autarquia estadual pelo período de sete meses em que exerceu o cargo de vereador.

O município de Barão de Melgaço (113 km ao Sul de Cuiabá) deverá efetuar o pagamento de salários atrasados a um servidor efetivo de uma autarquia estadual pelo período de sete meses em que exerceu o cargo de vereador. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença original sob o argumento de que quando comprovada a atividade prestada pelo servidor, é dever do município pagar verbas salariais em atraso. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 90825/2008).

No entendimento dos magistrados de Segunda Instância, o não pagamento dos salários atrasados configuraria atitude ilícita, já que o município estaria tirando proveito da atividade laboral sem o correspondente pagamento, sob pena de violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Em Primeiro Grau, o apelante foi condenado a pagar os vencimentos de sete meses de trabalho prestados pelo apelado como vereador no ano 2000, num total de R$ 6.479,20. Em sua defesa, o apelante argumentou ser impossível o adimplemento das obrigações, uma vez que inexiste no Executivo, em forma de empenho, qualquer documentação relativa aos débitos apresentados.

Conforme o entendimento da relatora, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, em nenhum momento o município negou a existência da obrigação reclamada, entretanto, limitou-se a alegar os motivos do inadimplemento, sob o fundamento de que não pagou o apelado porque o fato ocorrera na gestão anterior e não fora objeto de empenho.

A magistrada esclareceu que está consignado na sentença que o município não conseguiu apresentar provas que afastassem o direito pleiteado pelo autor da ação, o que impõe o reconhecimento da veracidade do que foi alegado pelo ex-vereador.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial