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Seguro-desemprego: Saiba quando você tem direito ao benefício

O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) garante ao empregado o benefício do seguro desemprego, benefício este que visa cobrir os risco social do desempregado involuntário. O seguro desemprego é devido aos seguintes trabalhadores que foram dispensados sem justa causa:

  • Trabalhador Urbano
  • Trabalhador Rural
  • Trabalhador doméstico

O benefício também é devido aos pescadores artesanais no período onde as pescas são proibidas, assim como aos trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou com a condição análoga de escravo.

 Finalidade do seguro-desemprego

O benefício do seguro-desemprego possui dupla finalidade, sendo elas:

  1. Prover assistência financeira temporária ao desemprego por motivo de demissão sem a justa causa
  2. Auxiliar o trabalhador na busca e preservação do emprego, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Requisitos do seguro-desemprego

Conheça os requisitos necessário para ter direito ao seguro-desemprego:

  • O primeiro deles é ter sido dispensado sem justa causa
  • O segundo é ter recebido o salário do empregado relativos a:
  1. Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação do benefício;
  2. Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação do benefício;
  3. Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada;
  • Não estar recebendo auxílio-desemprego;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
  • Ter-se matriculado e frequentado, quando aplicável, curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
Quando posso solicitar?

Para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, o mesmo terá um prazo de 120 dias contados a partir da data da sua demissão, contudo o mesmo somente é exercitável a partir do sétimo dia

O seguro-desemprego paga uma média de 3 a 5 parcelas, que podem ocorrer de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo, contados da data da demissão que deu origem à última habilitação do benefício.

Veja como funciona para cada solicitação:

Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez

  1. 4 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses, e, no máximo, 23 meses;
  2. 5 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.

Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez

  1. 3 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 9 meses, e, no máximo, 11 meses;
  2. 4 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses, e, no máximo, 23 meses;
  3. 5 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses.

Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela terceira vez

  1. 3 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 6 meses, e, no máximo, 11 meses;
  2. 4 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses, e, no máximo, 23 meses;
  3. 5 parcelas, se for comprovado vínculo empregatício de no mínimo, 24 meses.

Caso ocorra fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, será considerado mês integral.

Qual é o valor do seguro-desemprego?

A base de calculo para o seguro desemprego é o valor médio dos três últimos meses de trabalho. Será considerado como base de cálculo o mês completo de trabalho.

Mesmo que o trabalhador tenha tido uma renda salarial variável, a composição do salário para cálculo do seguro desemprego tomará ambas as parcelas como referência para cálculo.

Faixas de salário médio Valor da parcela
Até R$ 1.599,61 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.599,61
Até R$ 2.666,29
O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se
por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.
Acima de R$ 2.666,29 O valor da parcela
será R$ 1.813,93 invariavelmente.

É necessário frequentar curso de formação?

De acordo com a lei, o trabalhador segurado que solicitar o benefício a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

O curso, por outro lado, não será exigido em três casos:

  • Inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região;
  • Apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência em outro curso com carga horária igual ou superior a 160 horas.

O benefício poderá ser cancelado diante da recusa da matrícula, da não realização do curso ou do abandono.

Quando o benefício será cancelado ou suspenso?

O benefício poderá ser cancelado, além da hipótese do tópico anterior, nas seguintes situações:

 Recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento;
  1. Prestação de informações falsas necessárias à habilitação;
  2. Fraude;
  3. Morte do segurado.

O benefício será suspenso quando houver admissão do trabalhador em novo emprego e início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Conteúdo por Damaceno & Barbosa, adaptado por Jornal Contábil

#seguro #desemprego #requisitos

Foto: divulgação da Web

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