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Seguradora terá de indenizar homem que sofreu acidente de trabalho com máquina agrícola

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Montividiu que condenou a Itaú Seguros S/A a pagar indenização de R$ 4.725 – referente ao seguro DPVAT – a Edelguiar Pereira da Costa, em razão de um acidente de trabalho envolvendo uma máquina agrícola. A relatoria do processo foi do desembargador Norival Santomé.

Consta dos autos que, em fevereiro de 2010, Edelguiar estava trabalhando em uma máquina colheitadeira de soja quando escorregou da escada e caiu no chão. Em decorrência da queda, sofreu uma lesão, com luxação do cotovelo esquerdo e uma fratura no punho. O trabalhador passou por cirurgia para reparação do cotovelo e ficou impossibilitado de exercer suas funções.

Ele ajuizou ação de cobrança contra o Itaú Seguros, pleiteando o pagamento de indenização no valor de R$ 13,5 mil. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada em R$ 4.725,00. O juízo entendeu que o seguro DPVAT, conforme a Lei 6.194/74, tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

O DPVAT é um seguro obrigatório pago pelo proprietário do veículo junto com o licenciamento anual, que tem como objetivo proporcionar, às vítimas de acidentes, indenizações sobre danos pessoais, incluídas a morte e a incapacidade permanente (total ou parcial), e as despesas médicas. Foi realizada perícia médica que concluiu a invalidez de Edelguiar e a indenização foi calculada com base nos danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de invalidez parcial de grau moderado.

A seguradora interpôs recurso alegando que o acidente não possui cobertura pelo convênio DPVAT e, por isso, não se trata de acidente de trânsito, mesmo que envolvendo máquina agrícola. Para a Itaú Seguros, Edelguiar foi vítima de acidente de trabalho e não acidente de trânsito. O desembargador negou o recurso e considerou, que, para a concessão do seguro não é necessário que o veículo esteja trafegando no momento do ‘sinistro’, bastando que se trate de veículo passível para transitar em via terrestre. “Os sinisros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT, independentemente de estarem ou não em movimento, ainda que seja acidente de trabalho”, frisou.

Insatisfeito, o Itaú Seguros interpôs recurso novamente, com as mesmas razões. Por isso, Norival Santomé manteve a decisão e ressaltou que a empresa repetiu os argumentos contidas no primeiro recurso.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental. Repetição das razões contidas na apelação. Acidente envolvendo máquina agrícola. Comportabilidade da indenização. Precedentes do STJ. I – Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao apelo, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. II – Segundo posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT, independentemente de estarem, ou não, em movimento – ainda que o infortúnio configure-se acidente de trabalho. RECURSO DESPROVIDO.”

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