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Segunda Turma reconhece limite na quitação de acordo em CCP

Com base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento verbas trabalhistas não relacionadas no termo de acordo deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da c

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que restringiu a quitação do contrato de trabalho às parcelas discriminadas no termo de acordo assinado em comissão de conciliação prévia (CCP). Em voto relatado pelo ministro Vantuil Abdala, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso em que a Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda. alegava que o termo de conciliação firmado em CCP é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, ou seja, dá quitação total do contrato de trabalho extinto.
Com base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento verbas trabalhistas não relacionadas no termo de acordo deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da coisa julgada. Desde o primeiro grau, a pretensão da empresa vem sendo descartada. Tanto a sentença quando o acórdão do TRT/Campinas entenderam que a conciliação firmada perante a comissão de conciliação prévia produz eficácia liberatória somente no tocante às parcelas objeto do acordo.
No TST, o entendimento foi confirmado, por maioria de votos, pela Segunda Turma. Para o ministro Vantuil Abdala, em regra, o acordo celebrado regularmente perante a comissão tem eficácia liberatória geral. Mas, no caso dos autos, as partes discriminaram as parcelas objeto do acordo e especificaram os valores respectivos, autorizando, assim, que a transação a tanto se limitasse.
“O Regional asseverou que, no caso dos autos, a eficácia liberatória de que trata o parágrafo único do art. 625-E da CLT não alcançou parcelas não discriminadas expressamente no termo de conciliação, como as horas extras e as horas de percurso”, afirmou o relator. “Dessa forma, não se poderiam considerar quitadas outras parcelas nele não discriminadas”, concluiu Abdala. O ministro Simpliciano Fernandes acompanhou o relator. Segundo ele, o mesmo acordo, se tivesse sido feito numa Vara do Trabalho, não teria eficácia geral, portanto não se pode reconhecer esse efeito só porque ocorreu perante a CCP.
O ministro Renato de Lacerda Paiva ficou vencido. Para ele, nos termos da lei, deve haver ressalva expressa quanto às parcelas não quitadas no acordo, e não o contrário: não basta, portanto, discriminar as verbas objeto do acordo. “É uma situação com a qual nunca me deparei mas, na verdade, o termo dá quitação geral salvo quanto às parcelas ressalvadas”, afirmou.

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