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SDI-2 rejeita mandado de segurança da CEF por irregularidade de constituição

A decisão unânime da SDI-2 foi amparada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que já havia negado seguimento ao mandado por meio de despacho.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2 ) decidiu que um mandado de segurança da Caixa Econômica Federal não tinha condições de ser apreciado por falta de autenticação das peças obrigatórias à composição do recurso ou de apresentação de declaração de autenticidade pelo advogado, além de o ato judicial atacado não conter assinatura do julgador.
A decisão unânime da SDI-2 foi amparada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que já havia negado seguimento ao mandado por meio de despacho. O relator constatou que o ato judicial contestado pela CEF não estava assinado pela autoridade judiciária, nem havia sido cumprida a exigência legal de autenticação das peças que compõem o recurso ou de juntada de declaração de autenticidade dos documentos feita pelo advogado, na forma autorizada pelo artigo 830 da CLT .
Ainda de acordo com o ministro Bresciani, o descumprimento desses requisitos tornava os documentos apresentados inúteis, e a ausência dos requisitos formais de constituição do processo resulta na extinção do mandado sem resolução do mérito. O relator aplicou ao caso a Súmula nº 415 do TST , segundo a qual, na hipótese de mandado de segurança, a parte não pode ser intimada para completar petição inicial que não traz documento indispensável ou falta autenticação de peças obrigatórias.
Durante o julgamento, o advogado da Caixa argumentou que a Súmula nº 415 não poderia ser utilizada nesse processo, porque a empresa não fora intimada para emendar a petição inicial nos termos do artigo 284 do CPC . A defesa da CEF na SDI-2 sustentou que o mandado merecia ser examinado, uma vez que o advogado que interpôs a ação, ao perceber a ausência de autenticação das peças, juntou declaração nesse sentido antes de qualquer ato proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o que significa que não houve prejuízo para os envolvidos.
Entretanto, o ministro Bresciani manteve o entendimento de que incidia, na hipótese, a Súmula nº 415 do TST . Para o relator, mesmo que fosse possível superar a questão da autenticação dos documentos, na realidade faltava a assinatura do julgador ou autoridade competente do ato judicial atacado – requisito formal indispensável para a constituição do mandado de segurança.
Assim, como a parte não produziu a prova necessária ao exame da matéria, e a questão pode ser apreciada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como fez o relator, a SDI-2 negou provimento ao agravo da CEF. Na prática, significa que a Caixa não conseguiu modificar a decisão que rejeitara o seu mandado de segurança.

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