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SDI-1 rejeita embargos contra decisão favorável a ex-guarda-costas de Xuxa

Os advogados da apresentadora alegam que o número de viagens foi arbitrado em decorrência de confissão ficta imposta a Xuxa (a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação), e não em razão de fatos e provas existentes nos autos.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos apresentados pela apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel e suas empresas (Xuxa Promoções Artísticas Ltda. e Beijinho Beijinho Promoções e Produções Artísticas Ltda.), em que questionam decisão da Primeira Turma do TST favorável a um ex-segurança de Xuxa, que receberá horas extras e integração ao salário dos pagamentos feitos “por fora” em decorrência de viagens ao exterior.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou os embargos por questões processuais (não conheceu), já que a defesa da apresentadora não demonstrou a existência de decisões divergentes (dissenso jurisprudencial) sobre os temas apreciados na ação. A decisão foi unânime.
O trabalhador foi contratado como segurança pessoal da apresentadora em agosto de 1988 e demitido em fevereiro de 1994. Embora sua jornada de trabalho oficial fosse das 9h às 18h, o segurança afirmou que ficava 24 horas por dia à disposição de Xuxa, e era responsável também pela segurança das “paquitas”, “paquitos” e convidados da apresentadora. Ele alegou ainda que acompanhava a artista como guarda-costas em excursões e turnês pelo País e no exterior, sem jamais ter sido remunerado pelos serviços extraordinários.
A defesa de Xuxa questionou a condenação quanto ao pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados; quanto à fixação do número de viagens ao exterior feitas pelo guarda-costas (uma por mês); e quanto ao valor arbitrado para o adicional de viagem (US$ 800,00). Os advogados da apresentadora alegam que o número de viagens foi arbitrado em decorrência de confissão ficta imposta a Xuxa (a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação), e não em razão de fatos e provas existentes nos autos.
A integração ao salário da parcela paga no exterior foi questionada pela defesa de Xuxa com base na lei que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior (Lei nº 7.064/1982). Para a defesa, trata-se de “salário-condição”, devido enquanto persiste a viagem, devendo ser suprimido quando cessa essa condição e, portanto, sem a mínima possibilidade de integrar a remuneração.
Segundo o ministro Aloysio Veiga, a questão do “salário-condição” não chegou a ser analisada pela Primeira Turma do TST porque a defesa de Xuxa não comprovou a existência de decisões conflitantes de TRTs sobre o tema. “Se não foi possível apurar a existência de dissenso perante a Turma e não há tese de mérito quanto à possibilidade de integração da parcela paga por fora no exterior, não cabe a tentativa perante a SDI-1, ainda mais quando a Turma registrou que as decisões supostamente divergentes não se aplicam ao caso”, afirmou o relator.

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