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SDI-1 autoriza equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem que exerciam funções idênticas para o mesmo empregador.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem que exerciam funções idênticas para o mesmo empregador. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto de autoria do ministro Lelio Bentes Corrêa no recurso de embargos de ex-empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Conforme explicou o relator, a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, estabelece que as atividades de auxiliar e técnico só podem ser exercidas por pessoas com qualificação específica, legalmente habilitadas, e com registro no Conselho Regional de Enfermagem. Além do mais, as atividades exercidas por esses dois tipos de profissionais, de nível médio, diferem apenas quanto ao grau de habilitação e detalhamento das atividades.
Portanto, segundo o ministro Lelio Bentes, na medida em que o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que inexistia diferença entre as tarefas desempenhadas pela auxiliar e paradigma técnica, nem havia maior produtividade ou perfeição técnica no trabalho da modelo em relação à auxiliar, era impossível negar a equiparação salarial.
A Segunda Turma do TST tinha negado provimento ao recurso de revista do Hospital e restabelecido a sentença que julgara improcedente o pedido de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem, por entender que a Lei nº 7.498/86 exige certificados de habilitações distintos para o exercício das profissões de auxiliar e técnico de enfermagem.
Assim, com base na Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1, que se refere à impossibilidade de equiparação salarial entre atendente e auxiliar de enfermagem, a Turma concluiu que a mesma lógica deveria ser aplicada ao pedido da trabalhadora para a concessão de equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem.
Contudo, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o caso não era de aplicação da OJ nº 296, porque tanto o auxiliar quanto o técnico de enfermagem possuem habilitação técnica, diferentemente de um simples atendente, objeto da OJ. Para o ministro, a questão deve ser analisada sob o enfoque da Súmula nº 6 do TST e do artigo 461 da CLT, que dispõem sobre possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho igual.

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