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SDI-1 admite parcelamento de participação nos resultados da Volkswagen

Ainda na primeira sessão, o ministro Vantuil Abdala seguiu a divergência e recapitulou as circunstâncias em que o acordo foi firmado, a partir de uma publicação do próprio Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

Em votação apertada – sete votos conta seis -, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo firmado em 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil que permitiu o parcelamento em 12 meses de parte da participação nos resultados, ainda que a lei não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a seis meses.
O acordo foi assinado em novembro de 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a direção mundial da Volkswagen, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano. Posteriormente, deu origem a muitas ações em que os trabalhadores pediam o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de seus reflexos, com base na Lei nº 10.101/2000.
O julgamento marca uma mudança de posição do TST em relação ao tema: em julgamentos anteriores, a SDI-1 havia reconhecido o parcelamento como salário e condenado ou mantido a condenação da empresa ao pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O entendimento até então majoritário era o de que a Lei nº 10.101/2000 veda o pagamento da PLR em periodicidade inferior a um semestre civil ou em mais de duas vezes no mesmo ano, e estabelece ainda que a parcela não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
O processo começou a ser julgado no dia 26 de fevereiro. Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter decisão da Terceira Turma do TST que rejeitou os termos do acordo e reconheceu o direito dos trabalhadores ao pagamento das diferenças pleiteadas.
A divergência foi aberta pelo presidente do TST, ministro Moura França (à época vice-presidente). “Negar eficácia a um instrumento coletivo que não tem nenhum vício formal ou material, que atendeu aos interesses das partes, não me parece adequado”, argumentou o ministro, lembrando que o momento atual, como o da época, é de uma crise de gravidade semelhante. “Na ocasião, o sindicato esteve na Alemanha, conversou com a direção, foram feitas concessões, os trabalhadores ganharam estabilidade. O acordo foi pontual em razão de circunstâncias várias que atingiram a empresa, e os empregados o aceitaram, com manifestação expressa do sindicato”, defendeu. “Precisamos prestigiar essas formas de solução do conflito.”
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Garantia de emprego[/b]
Ainda na primeira sessão, o ministro Vantuil Abdala seguiu a divergência e recapitulou as circunstâncias em que o acordo foi firmado, a partir de uma publicação do próprio Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Um dos focos das dificuldades da empresa era a restrição do crédito, com a elevação da taxa de juros, que levou a Volkswagen a projetar queda na produção, em 1998, equivalente a 10 mil postos de trabalho. As montadoras nacionais sofreram retração de 40%, e milhares de trabalhadores perderam o emprego. Na fábrica da Volkswagen de Anchieta, 7.500 dos 19.500 operários estavam ameaçados de demissão.
Depois de uma greve em que não se chegou a acordo com a direção nacional, os metalúrgicos foram à Alemanha e negociaram diretamente com a direção mundial, preocupados com a possibilidade de fechamento da fábrica e com os impactos negativos que isso traria do ponto de vista econômico e social. Finalmente, foi firmado o acordo, que revogava 3.075 demissões, garantia o emprego por cinco anos, criava planos de demissões voluntárias, permitia a flexibilização da jornada e dos salários, reduzindo-os em até 15%, e previa o parcelamento em 12 meses de parte da PLR, equivalente a R$ 1.800,00, como forma de amenizar o impacto salarial.
O ministro Vantuil lembrou que o acordo foi assinado por “um sindicato que mudou a história desse País” e tem um caráter histórico. “Não se trata de darmos validade a uma cláusula que desrespeite condições de segurança ou higiene do trabalhador. Os efeitos econômicos da nulidade dessa cláusula (reflexo de R$ 150,00, ou seja, de 1/12 de R$ 1.800, sobre a remuneração das férias e do 13º salário) são pequenos diante da grandeza de uma situação e de um sindicato que ninguém pode pôr em dúvida”, assinalou.
O julgamento foi retomado hoje com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, que seguiu a divergência. “O acordo diz textualmente que se trata de participação nos resultados, e a periodicidade não retira ou desfigura a natureza da parcela”, defendeu. “Não é a forma mensal de pagamento que, apenas por si, desnatura a parcela como PLR, porque, se for assim, a forma é que ditaria a natureza, e não seu conteúdo.”
O ministro ressaltou que a negociação não pode flexibilizar direitos amplos trabalhistas, como os relativos à integridade do trabalhador, mas, fora desses casos de normas de ordem pública, “pode haver alguma flexibilização, desde que haja a necessária contrapartida” – o que, no seu entendimento, ocorreu no caso, com a garantia do emprego por cinco anos. “Entre a validade da negociação coletiva para efeito do PLR, ou a preservação do emprego, e a invalidade do instrumento, que pode sinalizar em contrário, abrindo ensejo às nefastas e dramáticas consequências da falta de trabalho, não há dúvida de que a primeira alternativa se impõe”, concluiu.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que seu voto pelo reconhecimento da natureza salarial da PLR baseou-se nos julgamentos anteriores da SDI-1, que consideraram a expressa proibição da lei ao parcelamento. “Pago em duodécimos, é salário, e a negociação não poderia ultrapassar o limite legal”, afirmou. O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o relator com o mesmo fundamento. “Trata-se de norma protetiva, limitadora, portanto, e deve, sim, ser interpretada literalmente, até pela incidência do princípio constitucional da elevação do trabalho à categoria de princípio social fundante da Constituição da República Brasileira”, defendeu.
Seguiram a divergência aberta pelo ministro Moura França os ministros Vantuil Abdala, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto, Brito Pereira, Cristina Peduzzi e Guilherme Caputo Bastos. Com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votaram os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires, Vieira de Mello Filho, Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing. Na mesma sessão, foram julgados mais dois processos de igual teor, com o mesmo resultado.

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