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Risco da atividade configura responsabilidade objetiva da empresa por acidente de trabalho

Os ministros da 6ª Turma do TST reformaram decisão da Justiça Trabalhista catarinense ao entender que ficou configurada a responsabilidade objetiva da empresa por um acidente de trabalho, apesar de ele ser decorrente de fato de terceiro, porque o risco é inerente à própria atividade exercida pelo autor da ação.

O autor trabalhava de motocicleta, como entregador de bebidas, quando outro veículo lhe cortou a frente ao fazer uma conversão proibida. Em consequência, suas duas pernas foram amputadas na altura dos joelhos.

Os ministros consideraram o fato de que o entregador saiu para atender um pedido da clientela, ou seja, estava no interesse do serviço, e não resolvendo assuntos particulares.

De acordo com o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, o motivo do acidente não foi o excesso de velocidade, como argumentou a empresa. Mas, ainda assim, “a eventual responsabilidade concorrente não afastaria o direito às indenizações por danos morais e materiais, apenas influenciaria na fixação dos seus montantes”, registra a decisão da 6ª Turma.

Foi determinado o retorno dos autos ao TRT-SC para que sejam examinados os pedidos de indenizações.

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