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Renegociação de dívida ativa da União não origina nova dívida

Com o entendimento que parcelamento da dívida ativa da União Federal não implica assunção de nova dívida, mas apenas a renegociação do prazo para pagamento do débito apurado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que extinguiu a

 

    Com o entendimento que parcelamento da dívida ativa da União Federal não implica assunção de nova dívida, mas apenas a renegociação do prazo para pagamento do débito apurado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que extinguiu a dívida da empresa mineira Perfil Assessoria e Serviços Ltda., por sua adesão a programa de parcelamento de débito fiscal/previdenciário. O recurso foi interposto pela União.   Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido da União, mantendo sentença do primeiro que extinguiu a execução da dívida em decorrência do parcelamento do débito. Para o Regional, o parcelamento representava nova obrigação que extinguia a anterior. Esclareceu que, no entanto, se extinguia “a execução na esfera trabalhista, e não o crédito tributário, que segue sob a égide de legislação específica”.   Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a União tinha razão em alegar que o parcelamento apenas dilatava o prazo de pagamento do débito, mas que a dívida subsistia, sem que implicasse substituição por outra. Segundo o relator, o artigo 360, inciso I, do Código Civil estabelece que a novação ocorre “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”, o que não foi o caso.   O ministro explicou que, na hipótese do parcelamento de dívida ativa da União, o devedor não assume nova dívida: ele apenas renegocia o prazo e as condições para pagamento do débito apurado.  Concluindo assim que a decisão regional violou o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o relator deu provimento ao recurso da União, “para determinar a suspensão do feito no período do parcelamento, até a quitação do débito”.   (Mário Correia/CF)   Processo: RR-122500-93.2009.5.03.0018

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