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Registro do contrato de trabalho após reforma Trabalhista

A majoração da multa aplicada ao empregador que não registra seus empregados

A reforma trabalhista também trouxe alteração quanto à fiscalização do trabalho pelos auditores-fiscais do trabalho. Conforme dispõe o artigo 41 da CLT o empregador possui o dever de registrar o contrato de trabalho de todos seus empregados, o registro pode ser realizado em livros, em fichas ou em algum sistema eletrônico.

Antes da promulgação da Lei 13.467/2017 a ausência de registro de empregado gerava uma multa no valor de um salário mínimo para cada empregado não registrado, conforme disposição do artigo 47 da CLT. Nos casos de reincidência o valor da multa era dobrado.

Com a reforma trabalhista o caput do artigo 47 foi alterado, de modo que houve um aumento na punição pelo não registro dos empregados, assim a multa passou a ser no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por cada empregado não registrado, ou seja, o valor da multa quase triplicou. A disposição da duplicação do valor em caso de reincidência foi mantida.

Além do aumento do valor da multa, houve inovação legislativa quanto a criação de um valor diferenciado para micro e pequena empresa. Tal disposição se encontra no parágrafo 1º do artigo 47, que determina a multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais) quando da ausência de registro de empregados por micro e pequena empresa.

Houve a criação ainda do segundo parágrafo para o artigo supracitado, determinando que no caso de ocorrência dessa infração, não é necessário que o auditor-fiscal do trabalho realize duas visitas para aplicação da multa, podendo esta ser aplicada já na primeira visita.

O empregador deve cumprir seu dever de registro dos empregados, e deve fazer de modo completo, afinal o artigo 47-A da CLT prevê que a ausência da qualificação completa do empregado, o empregador fica sujeito à uma multa de R$600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

A majoração da multa a ser aplicada e a possibilidade de aplicação desta já na primeira visita do auditor-fiscal foram pontos positivos da reforma, pois endurece a penalidade aplicada ao mau empregador.

Autores: Gabriel Cintra – Advogado
Mylena Devezas Souza – Advogada trabalhista

FONTE: JOTA.INFO

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