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Reajuste de aposentado antes do Plano Real também é anual

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de empregado aposentado antes do Plano Real que pretendia obter reajuste semestral

 
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de empregado aposentado antes do Plano Real que pretendia obter reajuste semestral dos seus proventos. Com base no voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, a SDI-1 entendeu que a alteração da regra do reajuste das aposentadorias de semestral para anual, nos termos da Lei nº 9.069/95, não desrespeitara o princípio constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Durante o julgamento, o advogado do aposentado sustentou que seu cliente fora admitido na função de supervisor comercial na Itaú Seguros S.A., em setembro de 1970, com as regras da RP 40/70 (que estabelecia reajuste semestral da aposentadoria), e se aposentou em setembro de 1991. Portanto, as mudanças advindas com a Lei nº 9.069/95 (Plano Real), que alterou a periodicidade do reajuste da aposentadoria de semestral para anual, não poderiam ser aplicadas ao caso.
Alegou ainda que a empresa reajustou incorretamente os valores de julho de 1995, uma vez que desprezou os índices relativos aos meses de abril, maio e junho de 1994. Por essas razões, segundo a defesa, houve afronta ao princípio constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição). Assim, a Primeira Turma do TST não poderia ter restabelecido a sentença que julgara improcedentes os pedidos.
Entretanto, explicou o relator, ministro Brito Pereira, a decisão da Turma era irrepreensível, pois estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 224 da SDI-1 do tribunal sobre a mudança do critério de reajuste da complementação de aposentadoria de semestral para anual, por força de lei (Lei nº 9.069/1995), com o novo plano de estabilização econômica (Plano Real). Logo, continuou o relator, não se tratava de direito adquirido, mas de aplicação da teoria da imprevisão.
O relator esclareceu ainda que a questão relativa às diferenças decorrentes da exclusão dos índices de abril, maio e junho de 1994 no reajuste de julho de 1995 era novidade nos autos, na medida em que, no acórdão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia referência a essa matéria – e, desse modo, não caberia a discussão do tema nesta fase processual.
A ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator quanto à inclusão dos índices de abril, maio e junho de 1994 no pagamento da aposentadoria feito em julho de 1995. A ministra defendeu o conhecimento e o provimento do recurso nesse tópico e foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber, além do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues. Mas, por maioria de votos, a SDI-1 adotou a tese do relator.
 

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