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Protesto judicial interrompe prescrição trabalhista

Na Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, deu razão a um ex-gerente do Banco Mercantil do Brasil, acatando o pedido de interrupção da prescrição em relação às parcelas trabalhistas ressalvadas na ação de protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses).

Conforme esclareceu o julgador, o protesto judicial é uma medida jurídica por meio da qual o credor cientifica o devedor da sua intenção de interromper o fluxo prescricional para resguardar situações jurídicas e conservar direitos, sendo uma das causas de interrupção da prescrição, conforme previsão do artigo 292 do Código Civil. Invocando o teor da Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-1 do TST, o magistrado frisou que o protesto judicial é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, e o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. Além do que, a interrupção abarca tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Por fim, acrescentou que o sindicato é parte legítima para propor ação de protesto e qualquer discussão acerca dessa legitimidade está pacificada pela Orientação Jurisprudencial n. 359 da SDI-1 do TST.

Apurando que a prova documental demonstrou a interposição do protesto judicial em relação aos pedidos relacionados às horas extras além da 6ª e/ou 8ª diária, bem como as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada e do intervalo assegurado no art. 384 da CLT e recálculo das horas extras quitadas em razão da aplicação equivocada do divisor 150 e/ou 200, o juiz declarou a prescrição considerando a data da distribuição da medida judicial de protesto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a essas pretensões.
Processo nº 00319-2015-074-03-00-0

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