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Protesto judicial interrompe prescrição trabalhista

A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empresa siderúrgica do centro-oeste mineiro, que sustentava estar prescrito o direito de os reclamantes pleitearem na Justiça o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários, já que decorridos mais de dois anos entre o ajuizamento da ação e a extinção do contrato de trabalho, como também da edição da Lei Complementar nº 110/2001.

A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empresa siderúrgica do centro-oeste mineiro, que sustentava estar prescrito o direito de os reclamantes pleitearem na Justiça o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários, já que decorridos mais de dois anos entre o ajuizamento da ação e a extinção do contrato de trabalho, como também da edição da Lei Complementar nº 110/2001.

É que, como esclarece o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, ao contrário do que defendia a empresa recorrente, as notificações/protestos judiciais propostos pelo sindicato da categoria têm, sim, o poder de interromper a prescrição: “Nos termos do art. 202, inciso II, do atual Código Civil, que, em linhas gerais corresponde ao art. 172, inciso II, do Código Civil de 1916, não há dúvida de que o protesto judicial é instrumento útil e eficaz capaz de produzir efeito, no sentido de interromper a prescrição trabalhista” – destaca o relator, acrescentando que, embora o novo Código Civil estabeleça que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, o fato é que os protestos judiciais foram propostos pelo sindicato sob a égide do Código Civil de 1916, que não estabelecia qualquer limitação a respeito.

Assim, considerando-se a prescrição a partir da data da publicação da Lei Complementar 101/01 (30/06/2001), o prazo de dois anos foi respeitado, já que o protesto em questão data de 27/06/2003. A Turma concluiu que, após essa interrupção, os reclamantes ajuizaram a ação dentro do prazo bienal da prescrição, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e conforme o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST.

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